Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. Pedido de prova pericial. Desnecessidade. Cerceamento de defesa. Não configuração. Relação de consumo. Ação revisional. Contrato de financiamento de veículo. Abusividades não demonstradas. Taxa de registro de contrato. Seguro prestamista e aquisição de título de capitalização. Configuração de venda casada. Devolução em dobro.
Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial. Com efeito, os fundamentos veiculados pela autora em sua peça inicial, ou seja, impossibilidade capitalização mensal de juros e necessidade de repactuação da taxa de juros para a média registrada pelo Banco Central, são matérias preponderantemente de direito, sendo certo que os elementos de prova trazidos aos autos são suficientes para a solução do caso concreto. No que toca ao anatocismo, a jurisprudência dos tribunais superiores se consolidou no sentido de que, em relação aos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (reeditada sob o 2.170-36/2001), é admitida a capitalização mensal de juros (anatocismo), desde que pactuada (verbete sumular 539 do STJ). Da mesma forma o STJ, quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito do CPC, art. 543-Cde 1973, firmou entendimento no sentido de que às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. A cobrança de juros na forma capitalizada não é ilegítima, bastando para o reconhecimento de sua regularidade a previsão no contrato de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Também não há qualquer abusividade na taxa de juros prevista no contrato. A abusividade da cobrança deve ser analisada diante do caso concreto, só podendo ser declarada se comprovadamente discrepar, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo. O fundamento da pretensão autoral é a cobrança de juros acima da média de mercado, o que por si só não constitui qualquer ilegalidade a gerar a revisão do contrato. Como informado pela própria autora, para empréstimos para financiamento de veículos, a taxa média apontada pelo Banco Central à época era de 1,60% ao mês, enquanto os juros contratuais são de 1,85%, não havendo, pois, uma discrepância substancial a autorizar a repactuação do contrato pela via judicial. As instituições financeiras possuem liberdade para pactuar as taxas de juros e a taxa média apontada pelo Banco Central é resultado da média ponderada de juros praticados pelas diversas instituições financeiras, logo haverá bancos praticando juros acima da média e bancos com juros abaixo da média, cabendo ao consumidor pesquisar perante o mercado e escolher a instituição financeira com juros mais baixos. Comissão de permanência que sequer é prevista no contrato objeto da lide. Possibilidade de cobrança da taxa de registro de contrato. Precedentes do STJ. Comprovação da efetiva prestação do serviço. Seguro prestamista. Da análise dos documentos juntados aos autos não é possível concluir que o consumidor poderia optar livremente pela contratação ou não do seguro de proteção financeira. Ausência de prova da existência de mais de uma opção de seguradora. Por fim, no que se refere à aquisição de título de capitalização, deve-se registrar que tal operação é completamente estranha ao objeto do contrato de alienação fiduciária, mas mesmo assim houve a inserção de tal cobrança no instrumento contratual, tornando patente a existência de venda casada, o que caracteriza prática abusiva nos termos do CDC, art. 39, I. Recurso a que se dá parcial provimento.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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