Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA NA MODALIDADE PIX.
I. Caso em exame 1. Narra a autora que no dia 02/10/2023 constatou em seu extrato bancário a existência de duas transferências na modalidade pix, as quais aduz não ter realizado, e ainda a compra de dois ¿Gift Cards¿, igualmente por meio de pix, que afirma não ter adquirido, tendo efetuado a contestação das transações, a qual foi julgada improcedente pelo Banco réu. Requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, no total de R$ 2.743,80, e indenização por danos morais, na quantia de R$ 15.000,00. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à devolução, de forma simples, dos valores indevidamente debitados na conta da autora, bem como a uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 3. Apela a parte ré, cingindo-se a controvérsia recursal a verificar a regularidade das transações impugnadas, e se restou configurada a culpa exclusiva da vítima ou o fato de terceiro como excludentes de ilicitude a romper o nexo causal e o dever de indenizar. III. Razões de decidir 4. Com a inversão do ônus da prova, caberia à parte ré provar a regularidade das transações, demonstrando que as mesmas estão dentro do padrão de consumo da autora, ônus do qual não se desincumbiu, eis que somente anexou um extrato do curto período de 26/09/2023 a 30/10/2023, constando as quatro transações impugnadas ocorridas no dia 02/10/2023. 5. Assim, o que se espera minimamente da instituição bancária é a adoção de medidas de fiscalização e detecção de operações anormais para os padrões do consumidor, que lhe permitam tomar as devidas providências necessárias, a fim de evitar a concretização das ações danosas. 6. Logo, não tendo o Banco réu bloqueado as transações visivelmente fraudulentas, conclui-se que falhou na prestação do serviço, não oferecendo à consumidora a segurança que se fazia necessária. 7. Não se mostra aceitável que os consumidores vulneráveis, vítimas diárias das falhas de segurança dos bancos e gigantes financeiros, sejam abandonados à própria sorte e tenham que desenvolver, por si sós, mecanismos de defesa e prevenção de fraudes. 8. Ademais, aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, qual seja, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 9. Nesta linha de raciocínio, caberia à parte ré, a quem a lei atribui responsabilidade objetiva, na forma do CDC, art. 14, a demonstração da incidência das causas excludentes de sua responsabilidade previstas no §3º do referido dispositivo legal, ônus do qual não se desincumbiu. 10. Cediço que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da própria atividade empresarial a configurar verdadeira hipótese de fortuito interno, insuficiente, de per si, para afastar o nexo causal e o dever de indenizar. 11. Sobre a matéria, impõe-se assinalar o conteúdo do verbete sumulado 479 do STJ, segundo o qual ¿as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. 12. Forçoso reconhecer, portanto, a falha na prestação do serviço, devidamente comprovada pelo conjunto probatório dos autos, uma vez que foi permitido que terceiros lograssem realizar compras atípicas por meio do cartão de crédito da autora. 13. Assim, os danos materiais referentes às compras fraudulentas, à exceção da assinatura realizada, conforme contrato anexado aos autos, são evidentes e devem ser ressarcidos. 14. Sobre os danos morais, tem-se que restaram caracterizados in re ipsa, diante da angústia sofrida pela autora com o golpe de que foi vítima, o qual poderia ter sido evitado caso a parte ré tivesse mecanismos mais eficientes de detecção de operações anormais. 19. Some-se a isso a perda de tempo útil, eis que foi obrigada a recorrer ao Judiciário para ver seu direito tutelado. 15. Quantum indenizatório que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 16. Observância da Súmula 343 deste Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 17. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 14 caput e § 3º do CDC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; Súmula 343/TJRJ; 0803423-19.2022.8.19.0208 ¿ APELAÇÃO Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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