Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação criminal - Roubo majorado - Sentença condenatória pelo art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP, fixando regime inicial fechado.
Recurso da Defesa do acusado Matheus que busca a absolvição, por fragilidade probatória. Aduz que a vítima, em Juízo, retratou-se do reconhecimento realizado na fase inquisitiva. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, visto que foi considerado condenação posterior aos fatos em questão, não incidindo no vetor personalidade/conduta social do agente; o afastamento da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, eis que não fora apreendida e periciada; e a aplicação única da causa de aumento mais gravosa. Por fim, pleiteia a fixação de regime inicial mais brando, aplicando-se a detração.Recurso da Defesa do réu Erick que busca, em preliminar, o reconhecimento da inépcia da denúncia, bem como a nulidade processual por violação ao CPP, art. 226, e por duplicidade processual, aduzindo que o réu já fora processado pelos mesmos fatos ocorridos anos antes. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena, afastando-se as causas de aumento e reconhecendo as atenuantes.Preliminares rejeitadas.Inépcia da denúncia - Não conhecimento - Entendimento do C. STJ.Nulidade do reconhecimento - Inexistência de nulidade quanto ao reconhecimento fotográfico feito pela vítima - CPP, art. 226 que dispõe que se trata de recomendação, e deve ser observado quando possível.Litispendência (duplicidade processual) - inocorrência - o processo invocado pela defesa que refere-se a fatos distintos, ocorridos em datas e lugares distintos e com vítimas distintas.Mérito - Materialidade e autoria incontroversas - réus que negaram as acusações - negativas que não prosperam - vítima que confirmou a prática do roubo em questão, com riqueza de detalhes - policial militar que detalhou como ocorreu a abordagem do réu Matheus, este que, ao ser indagado, confessou informalmente a prática do delito em questão, inclusive, a participação do corréu Erick - Delito de roubo consumado - Condenação mantida.Não cabimento do afastamento das majorantes, eis que comprovadas. Dosimetria - Pena-base do réu Matheus reajustada ao mínimo legal - Personalidade voltada para a prática de ilícitos afastada como circunstância judicial desfavorável. Pena-base do acusado Erick mantida no mínimo legal. Na segunda fase, para ambos os réus, foi reconhecida a circunstância atenuante da menoridade relativa, sem alterações nas penas, nos termos da S. 231, do C. STJ. Na derradeira etapa, presença das causas de aumento referentes ao concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima.Regime inicial fechado mantido para ambos os réus, eis que justificado.Regime inicial menos rigoroso que não se mostraria suficiente para desestimular a prática de novos crimes. Inviável a aplicação do disposto no art. 387, §2º do CPP.Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por falta de amparo legal.Preliminares rejeitadas.Recurso da Defesa do réu Erick improvido.Recurso da Defesa do réu Matheus parcialmente provido, somente para reajustar a pena, nos termos do voto(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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