Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 169.5481.1186.6700

1 - TJRJ Apelação cível. Embargos à execução fiscal no qual se pretende a declaração de inexigibilidade de crédito tributário, tendo por fundamento a imunidade do ITBI em relação à transferência de bens imóveis, decorrentes da incorporação ao capital social de pessoa jurídica, questionando-se também a ocorrência de fato gerador. Subsidiariamente, impugna-se a base de cálculo do tributo. Sentença de improcedência do pedido. Exegese do art. 156, § 2º, I, da CF/88, bem como dos arts. 36, I, e 37 do CTN. A norma legal é clara ao estabelecer a necessidade de apurar se a atividade imobiliária da empresa é, preponderantemente, de venda ou locação de propriedade imobiliária, de modo a não permitir a imunidade desejada. E mais, a inatividade empresarial igualmente afasta o enquadramento no preceito constitucional, considerando-se que, nos termos do já mencionado art. 37, §3º do CTN, é necessária a verificação da preponderância da atividade social nos 03 (três) primeiros anos seguintes à data da incorporação. Ausência de afronta ao Tema 796 do STF. A regra constitucional visa facilitar a formação, extinção e incorporação de empresas, protegendo a livre iniciativa, e não a mera transferência de titularidade de propriedade imobiliária, ou seja, a finalidade da norma constitucional é fomentar a atividade empresarial, constituindo incentivo ao desenvolvimento econômico nacional. Precedentes desta Corte Estadual. Ainda que a real intenção da contribuinte não fosse integralizar o capital social, o registro imobiliário é exigido para operações de compra e venda, não se estendendo, necessariamente, para a incorporação de bem imóvel ao capital social de sociedade empresária, sendo certo que, nos termos do CTN, art. 36, I, o tributo incide no momento da incorporação ao património social, ou seja, o efetivo arquivamento do ato na Junta Comercial. Inaplicabilidade do Tema 1.113 do STJ, restrito às atividades negociais em que o valor é declarado em consenso pelos contratantes em condições normais de mercado. Declaração unilateral de valores módicos que não poderia servir a tal fim. Recurso improvido.

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