Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 169.5717.2226.9008

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 980) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$254.856,34. APELO DA DEMANDADA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.

Inicialmente, cabe analisar a preliminar de prescrição. Aplica-se ao caso em apreço o prazo geral de dez anos, previsto no CCB, art. 205. Note-se que a Unimed está cobrando da Reclamada perdas apuradas nas demonstrações financeiras de 2014, que teriam sido aprovadas na assembleia realizada em 20/12/2016. Como o débito se refere a 2014 e o prazo prescricional é decenal, é de se concluir que a Operadora poderia ingressar com demanda até 2024. Considerando-se que o feito foi distribuído em 2019, a pretensão não está atingida pela prescrição. Ultrapassada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. A fim de evitar colapso no sistema de saúde privado, a ANS autorizou que as operadoras de planos de assistência à saúde optassem pela transferência da responsabilidade pelo pagamento de obrigações legais aos respectivos cooperados. Em resumo, a operadora estaria autorizada a transferir para seus cooperados a responsabilidade pelo pagamento das obrigações legais. Sobre a questão, o Ofício Circular 005/2008/DIOPE/ANS, orientou que as operadoras de planos de saúde que resolvessem transferir para seus cooperados a responsabilidade de pagamento das obrigações legais deveriam fazer constar na ata da assembleia que o assunto seria deliberado. Na hipótese, a Unimed juntou edital de convocação, todavia, o referido documento não atendeu ao disposto no mencionado Ofício Circular. Outrossim, para justificar a presente cobrança envolvendo perdas apuradas em 2014, a UNIMED anexou ata da assembleia realizada em 20/12/2016, contudo, não houve previsão de que a distribuição das perdas ocorreria entre os ex-cooperados, como é o caso da Requerida, que se desligou da Cooperativa em 29/11/2016, nem quais seriam os critérios de cobrança. Constou apenas que as perdas acumuladas no exercício social de 2014 seriam descontadas na produção mensal de cada cooperado na proporção de 1% ao mês, a partir de maio de 2017. Como se não bastasse, no caso em apreço, foi realizada prova pericial, a qual concluiu ser impossível constar se a apuração realizada pela Unimed estaria correta, porquanto a Operadora deixou de juntar documento contábil que identificasse a efetiva quota parte do capital subscrito pela médica. Vale acrescentar que a Unimed foi intimada para apresentar o referido documento em 23/12/202, em 06/09/2022 e em 07/02/2023, todavia, não apresentou o documento solicitado pelo Expert. Neste cenário de impossibilidade de se apurar se o montante cobrado pela Unimed estaria correto, os pedidos devem ser julgados improcedentes. Por consequência, deve ser invertido o ônus de sucumbência.... ()

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