Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 169.5899.5501.8082

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. TRIPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1)

Na espécie, da negativa ao Paciente do direito de recorrer em liberdade não decorre qualquer ilegalidade ou abuso diante da demonstração concreta e objetiva de que incidem à espécie todos os pressupostos da sua prisão cautelar, decretada fundamentadamente na sentença que o condenou à pena corporal de 45 (quarenta e cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado. Verifica-se da leitura do decreto prisional, que a culpabilidade do Paciente, evidenciada pelos dados concretos que demandaram sua condenação, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. No caso em análise, incide o pacífico entendimento jurisprudencial segundo o qual quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública (STF HC 97.688/MG). Com efeito, da própria dinâmica delitiva pela qual veio a ser condenado o Paciente pelo Tribunal do Júri se extrai a sua periculosidade, o que constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar. 2) O STF vem decidindo que, uma vez atestada a responsabilidade penal dos réus pelo Tribunal do Júri, deve prevalecer a soberania de seu veredito, nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, c, com a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, ante o interesse público na execução da condenação. Os tribunais não podem substituir a decisão proferida pelo júri popular, sendo-lhes vedada a reapreciação de fatos e provas. Neste contexto, o fato de ter o Paciente respondido o processo em liberdade não lhe garante o direito de permanecer assim até o trânsito em julgado da condenação. Entender de maneira contrária significaria destituir de aplicabilidade a inovação legislativa, introduzida pela Lei 11.689/2008, que deixou consignada, de forma expressa, a possibilidade de se verificar, quando da prolação da sentença condenatória, a imprescindibilidade da decretação da prisão preventiva, conforme se observa na redação dos arts. 387, §1º e 492, I, e do CPP. Ordem denegada.... ()

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