Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE FURTO SIMPLES. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE; 3) DIMINUIÇÃO DO INCREMENTO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.I. Pretensão absolutória. Descabimento. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante cabalmente comprovadas nos autos pelas provas documental e oral produzidas no curso da instrução criminal. Apelante que, aproveitando-se da ausência e distração da vítima, ingressou na sua loja, localizada em uma galeria comercial, e subtraiu do caixa a quantia de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais). Lesada que, tão logo percebeu a subtração do dinheiro quando retornou ao seu estabelecimento, examinou as imagens do circuito interno de segurança do complexo comercial e prontamente identificou o acusado como o furtador, o qual, inclusive, momentos antes, tentou lhe vender biscoitos a fim de dissimular a iminente ação delituosa. Réu preso em flagrante delito logo após a subtração na posse do dinheiro furtado. Palavra da vítima que assume especial relevo como meio de prova em crimes patrimoniais. Depoimentos de policiais. Validade como meio de prova. Verbete 70 das Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça. CPP, art. 202. Réu revel. Prova satisfatória. Condenação que se mantém. II. Dosimetria. II.1. Pena-base. Manutenção. Circunstâncias judiciais desfavoráveis bem valoradas na sentença. Ausência de frações fixas a serem observadas. Princípio da individualização da pena. A lei penal reserva ao juiz considerável arbítrio na valorização das circunstâncias, ou seja, é o exercício de um poder discricionário, desde que, logicamente, respeitados os limites mínimo e máximo cominados no preceito secundário da norma, o qual somente é passível de revisão no caso de inobservância aos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Entendimento de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual «é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado (HC 359.055/SC, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). Apelante portador de péssimos antecedentes criminais, ostentando, a tal título, três condenações definitivas, das quais duas por delitos patrimoniais. Vultosa quantia subtraída, o que também eleva o desvalor da conduta. Prática do delito em plena luz do dia, em uma galeria repleta de estabelecimentos comerciais, o que certamente retira a tranquilidade para o bom funcionamento do comércio daquela região. Conduta praticada mediante dissimulação, também a demandar maior rigor no cumprimento da pena. Conduta inegavelmente mais gravosa, justificando o incremento adotado. Acréscimo de novos fundamentos a embasar a manutenção da pena-base. Possibilidade. Inexistência de reformatio in pejus. Precedente do Supremo Tribunal Federal. II.2. Fase intermediária. Elevação da pena, na segunda etapa do cálculo, razoável, considerando tratar-se de reincidência específica. Recurso desprovido.... ()
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