Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 170.9156.6742.7948

1 - TJRJ APELAÇÃO. ROUBO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 17 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO EMR EGIME FECHADO E 14 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO E DE ISENÇÃO DE CUSTAS.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. O primeiro ponto de irresignação defensiva diz respeito à inépcia da denúncia e não deve prosperar. Vale registrar que a irregularidade nos termos da denúncia não foi arguida em sede de alegações finais e não pode ser analisada pelo juiz natural da causa, na sentença. Ainda assim, em respeito ao amplo direito de defesa do recorrente, analisa-se a questão trazida em sede de recurso e assevera-se que a peça acusatória se encontra regular e em conformidade com o CPP, art. 41. A peça acusatória narra que P. mediante violência, após reduzir a possibilidade de resistência de S. manteve com ela conjunção carnal, e praticou atos libidinosos e ainda subtraiu valores pertencentes a ela. A denúncia trouxe a qualificação do acusado, a classificação dos delitos e descreveu o verbo núcleo do tipo legal, bem como todas as circunstâncias possíveis e individuais da execução dos crimes e da conduta do agente, não se observando, assim, qualquer óbice ao exercício do mister defensivo. O pedido absolutório também não merece acolhida. A vítima foi ouvida em Juízo, reconheceu o apelante e corroborou os termos da acusação. Interrogado, o réu negou os fatos. Ainda integram o acervo probatório as declarações feitas pela vítima, em sede policial; os documentos médicos; laudo técnico; peças de inquéritos policiais nos quais o recorrente também foi reconhecido como autor de crimes parecidos com os aqui examinados e os documentos fornecidos pelo Banco Itaú. E diante do cenário acima delineado tem-se que a autoria e a materialidade delitiva foram satisfatoriamente demonstradas pela prova dos autos. Vale dizer que S. prestou declarações firmes e conseguiu descrever as práticas delitivas no que se mostra importante para a configuração dos tipos penais, mesmo tendo se passados mais de 10 anos entre os fatos e as declarações prestadas pela vítima em sede judicial. E justamente em razão do tempo decorrido e da situação de estresse que viveu a vítima, entende-se que contradições e dúvidas, nas declarações a ofendida, são aceitáveis, mas não chegam a abalar a certeza necessária para a condenação criminal. Importância da palavra da vítima em crimes dessa natureza que ocorrem, como no caso, na clandestinidade e sem testemunhas (precedentes). As declarações de S. ainda foram corroboradas pelos documentos bancários e pelo atendimento médico que recebeu no hospital da mulher. Interrogado, o apelante negou os crimes e trouxe uma versão para os fatos que não se sustenta em qualquer elemento de prova, além de não parecer verossímil. E aqui, considera-se importante destacar que o réu foi reconhecido por outras vítimas como autor de crimes semelhantes ao aqui analisado, tudo a reforçar a necessidade de manutenção do Juízo restritivo. Vale destacar também que o fato de o exame de corpo de direito realizado na vítima ter atestado ausência de lesões que se relacionam com os fatos imputados a P. não leva à conclusão firme de que o crime não ocorreu. O próprio réu admitiu que teve relações sexuais com a vítima. E o acervo probatório deixa nítido que tal ato se deu porque S. encontrava-se inconsciente. O recorrente usou de violência imprópria quando dopou a vítima para que tivesse êxito nas práticas delitivas ora em análise. Em que pese a pena aplicada pela sentença não ter sido objetivamente atacada pelo recurso de apelação, considera-se importante analisar o desenvolvimento do processo dosimétrico. No crime de roubo o magistrado de piso fixou a pena-base em 05 anos de reclusão e 12 dias-multa, o que merece ajuste. De fato, o recorrente é portador de maus antecedentes (anotações 02 e 03 da folha penal, e-doc. 195), mas a pena deve ser majorada em 1/6, neste momento, pelo que chega ao patamar de 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, verifica-se a circunstância agravante da reincidência (anotação 07 da FAC) e a pena deve ser novamente majorada em 1/6, ficando em 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa. Sem alterações no derradeiro momento, assim, se petrifica. Pelos mesmos argumentos acima expostos, aumenta-se a pena-base do crime de estupro de vulnerável em 1/6 e a reprimenda fica em 09 anos e 04 meses de reclusão. Em razão da reincidência, a aplica-se a fração de 1/6 para novo aumento e a reprimenda chega a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Sem alterações na última fase, se torna imutável neste patamar. Aplicando-se a regra do concurso material as penas finais ficam em 16 anos e 04 meses de reclusão e 12 dias-multa, em sua fração mínima. Mantido o regime prisional fechado, em atenção ao quantitativo da pena, pelo fato de ser o réu reincidente e portador de maus antecedentes, e por considerar ser o mais adequado ao caso concreto, na esteira do CP, art. 33. No que concerne à gratuidade de justiça, a condenação nas custas do processo é ônus da sucumbência que deve ser carreado ao vencido na demanda (CPP, art. 804). Eventuais pleitos nessa seara deverão ser endereçados ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSO CONHECIDO, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E PARCIAL PROVIMENTO.... ()

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