Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE CONCUSSÃO - TRATA-SE DE DEMANDA POR MEIO DA QUAL O APELANTE PLEITEIA A ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE O EXCLUIU DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PMERJ), APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MANTENDO A EXCLUSÃO DO RECORRENTE DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - A DEFESA TÉCNICA EM SEU RECURSO DE APELAÇÃO PUGNA, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, COM BASE NO ART. 17, CAPUT, DO DECRETO ESTADUAL 2.155/78, E A DEVIDA REFORMA DA SENTENÇA PARA REINTEGRAÇÃO DO APELANTE NAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM DIREITO AO RECEBIMENTO INTEGRAL DE SUA REMUNERAÇÃO - DESPROVIMENTO - O APELANTE ERA POLICIAL MILITAR, MAS FOI ADIDO À POLÍCIA CIVIL EM 2007, E NA DATA DE 14/09/2009 PRATICOU O CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 316. CONFORME SE INFERE DOS AUTOS DE 0243358-14.2009.8.19.0001, SOBREVEIO SENTENÇA CONDENATÓRIA APLICANDO A PENA DE 03 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, PELO DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 316, E, PORTANTO, NÃO FOI JULGADO COMO POLICIAL MILITAR, PORQUE AGIU NA CONDIÇÃO DE POLICIAL CIVIL, JÁ QUE ESTAVA ADIDO À POLÍCIA CIVIL, EXERCENDO TAL FUNÇÃO - SENDO ASSIM, APLICA-SE AO PRESENTE CASO O PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO PENAL, E A CONTRARIO SENSO NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A PRESCRIÇÃO PELO art. 17, CAPUT, DO DECRETO ESTADUAL 2.155/78, POIS A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO E. STJ ENTENDE QUE: «SE A INFRAÇÃO DISCIPLINAR PRATICADA FOR, EM TESE, TAMBÉM CRIME, DEVE SER APLICADO O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PENAL INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRA EXIGÊNCIA". (STJ. 1ª SEÇÃO. MS 20.857/DF, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. ACD. MIN. OG FERNANDES, JULGADO EM 22/05/2019. INFO 651). - POR FIM, E AO CONTRÁRIO DO QUE SUSTENTA A DEFESA TÉCNICA DO APELANTE, APLICA-SE AO PRESENTE CASO O PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 110, §1º, CÓDIGO PENAL: OS PRAZOS PRESCRICIONAIS SÃO REGULADOS PELAS PENAS APLICADAS, E CONSIDERANDO QUE OS FATOS OCORRERAM NA DATA DE 14/09/2009, E QUE A PENA FOI FIXADA EM 03 TRÊS ANOS DE RECLUSÃO, SENDO CERTO QUE A DECISÃO DE EXCLUSÃO DO AUTOR DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO EM FOI PUBLICADA EM 20/07/2016, CONSTATA-SE QUE NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO PRAZO PREVISTO NO art. 109, IV, CÓDIGO PENAL - FOI DESPROVIDO O RECURSO DEFENSIVO
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