Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA EXCESSIVA DE TARIFA DE ÁGUA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANOS MORAIS INEQUÍVOCOS. VALOR REPARATORIO MANTIDO.
Cogente a incidência do Código do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que a apelante nitidamente insere-se no conceito de fornecedor, consagrado no seu art. 3º. Nesse cenário, portanto, evidencia-se que o consumidor tem posição de hipossuficiência, seja ela técnica ou econômica perante o prestador de serviços, em decorrência do que se aplica à inversão do ônus da prova, restando à ré a demonstração do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do consumidor. Por tal razão, cabia ao réu comprovar que não houve falha na prestação do serviço, o que efetivamente não ocorreu. A presente demanda versa sobre a suposta constatação de que haveria irregularidade na medição perpetrada pela ré, porquanto registrou consumo muito acima da média de consumo. Com efeito, na hipótese dos autos, caberia ao réu a produção de prova que comprovasse que o consumo medido era compatível com a média de consumo da parte autora. As faturas acostadas apresentaram valores muito superiores à média de consumo, não havendo justificativa para tanto. Nesse sentido, verifica-se do laudo pericial produzido nos fólios que o medidor anteriormente instalado no imóvel da parte autora ( A01L153012) apontava uma média de consumo de 15,67m³, enquanto que o medidor instalado em dezembro de 2015 ( Y15S139150) passou a apontar uma média de consumo de 37,17m³, cujo perceptível aumento deu origem ao ajuizamento da lide e, a corroborar a falha na prestação do serviço, o medidor que sobreveio a esse último ( A21LM0734339), apontou uma média de consumo no local de, apenas, 23m³ entre maio e outubro de 2022. Outrossim, destaca-se que o medidor que se encontrava instalado no imóvel do demandante no período reclamado, ou seja, o relógio medidor Y15S139150, foi reprovado na verificação efetuada pelo IPEM em maio de 2022. Aliás, tal resultado constou do laudo pericial elaborado no feito, tendo o perito consignado que o referido hidrômetro defeituoso teria sido responsável pelo aumento no registro do consumo, implicando nas cobranças indevidas perpetradas pela empresa ré. Logo, não há que se falar em «erro negativo, porquanto o medidor instalado no local no período reclamado foi reprovado na aferição realizada por órgão técnico competente, bem como, comprovadamente, registrou consumo a maior, incompatível com a realidade do imóvel. Ademais, quando instada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte ré não demonstrou qualquer irresignação com sua conclusão, tendo apenas consignado que, eventual vazamento interno na unidade consumidora seria responsabilidade do seu titular, hipótese que, como visto, não mantém relação com a dinâmica dos acontecimentos aqui perscrutados. Restou, assim, evidente que houve falha da empresa ré, que não logrou explicar o motivo das grandes variações no registro da parte autora. Ressalta-se que, a eventual irregularidade da aferição realizada pela ré, é risco de sua atividade empresarial e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso. No que tange à indenização por danos morais, não há como negar estarem presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo a empresa ré falhado na prestação do serviço, restando inequívoco o dano moral sofrido. Dessa forma, fiel ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente ao seu caráter pedagógico, o valor dano moral foi adequadamente fixado na r. sentença recorrida em R$ 5.000,00, considerando a gravidade da lesão, sendo este o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurá-lo, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo, inclusive, as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Recurso conhecido e desprovido.... ()
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