Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 173.5254.0421.2035

1 - TJRJ APELAÇÃO. art. 129, §13º DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI Nº. 11.340/06. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS PODEM SER USADOS DE MANEIRA SUBSIDIÁRIA E EM COMPLEMENTAÇÃO À PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. EXAME DE CORPO DE DELITO COM LESÕES. AGRESSÃO SOFRIDA DEIXOU VESTÍGIOS. NEXO DE CAUSALIDADE. ACUSADO AGIU, DOLOSAMENTE, COM ANIMUS LAEDENDI. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSENTES OUTROS MODULADORES. REGIME ABERTO. LITERALIDADE DO art. 33, §2º, «C, DO CÓDEX PENAL. CONCESSÃO DE SURSIS. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS. VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA DA VÍTIMA E NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ENUNCIADO 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. READEQUAÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL.

DECRETO CONDENATÓRIO - A

materialidade e a autoria delitivas restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima Isabella, pontuando-se que os elementos informativos - colhidos na fase investigatória -, sem a necessária participação dialética das partes, podem ser usados de maneira subsidiária e em complementação à prova produzida em Juízo, como, aqui, ocorreu ao se considerar que no decreto condenatório, também, foram valoradas provas produzidas durante a instrução criminal, cabendo aludir o Laudo de Exame de Corpo de Delito, no qual o expert atestou ofensa à sua integridade física - EXAME DIRETO EM 21/11/22 ÀS 18:50H APURA: EQUIMOSE VIOLÁCEA DE FORMATO IRREGULAR NO BRAÇO DIREITO (POSTERIOR, 1/3 PROXIMAL) MEDINDO 5 X 0,5 CM; PEQUENA FERIDA NA PARTE INTERNA DO LÁBIO SUPERIOR À ESQUERDA - lesões essas compatíveis com as agressões que lhe foram infligidas pelo acusado, configurando o nexo de causalidade entre elas, registrando-se que restou evidenciado que agiu ele, dolosamente, com animus laedendi, merecendo destaque que o STJ firmou o enunciado . 13 da Edição 41 da publicação periódica Jurisprudência em Teses: Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois normalmente são cometidos sem testemunhas, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição calcado na fragilidade probatória. Precedente do TJRJ. RESPOSTA PENAL. REGIME PRISIONAL. CODIGO PENAL, art. 44 e CODIGO PENAL, art. 77 - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, estando CORRETOS: (1) a pena-base no mínimo legal, inexistindo outros moduladores; (2) o regime aberto para o início do cumprimento da sanção (art. 33, §2º, «c do CP); (3) a não aplicação do art. 44 do Códex Penal, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima, além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ e (4) a concessão do benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos mediante as condições positivadas no §2º do art. 78 do Estatuto Repressor, além da participação em grupos reflexivos para autores de violência doméstica, na forma do art. 45 da Lei . 11.340/06; Por fim, consoante tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp. Acórdão/STJ, para que seja possível a fixação dos danos morais em favor da vítima de violência doméstica basta que haja pedido expresso, sendo desnecessário instrução probatória, uma vez que a indenização tem o objetivo de reparar as consequências que o delito teve na integridade psicológica da vítima, readequando-se o valor do quantum arbitrado, pois embora possa ser discutido na seara cível, em que se irá liquidar a sentença penal condenatória, em virtude de sua natureza de título executivo judicial, nos moldes do CPC, art. 515, VI, o montante de 05 (cinco) salários arbitrado na sentença, não está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pontuando-se que o réu é assistido pela Defensoria Pública e não há informações nos autos sobre sua capacidade econômica, a indiciar que inexiste, por ora, substratos nos autos que autorize a fixação de indenização em patamar elevado, cabendo a readequação para o montante 02 (dois) salários-mínimos vigente ao tempo da sentença condenatória. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF