Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO QUE NÃO DESAFIAM AJUSTES. 1)
Preliminares. 1.1) Busca pessoal realizada sem a presença de fundadas razões. In casu, a defesa deixa de observar que os policiais militares estavam em patrulhamento de rotina na Comunidade Quinta Lebrão - dominada pela facção criminosa Comando Vermelho -, e quando viraram a curva na Rua das Montanhas, local reconhecido como ponto de venda e consumo de drogas naquela localidade, visualizaram o acusado ¿ já conhecido pelos policiais ¿ que estava há uns 10 metros de distância, conversando com 02 elementos, e ele ao perceber a presença dos policiais, imediatamente dispensou algo que estava em suas mãos. Na sequência, os policiais se aproximaram para realizar a abordagem logrando encontrar, próximo ao acusado, o material entorpecente que ele havia acabado de dispensar, e informalmente indagado pelos policiais, o acusado noticiou ter ido ao local com o fito de desenterrar o entorpecente e comercializá-lo. 1.1.2) Com efeito, diversamente do sustentado pela defesa, a busca pessoal efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, ou de simples denúncia anônima, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de crime, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. Precedente. 1.2) Violação à garantia a não auto incriminação ¿ os policiais militares não alertaram o acusado sobre o direito de permanecer em silêncio. É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Na espécie, contudo, além da ausência de informação acerca desse direito ao acusado gerar apenas a nulidade relativa, por depender de efetiva comprovação o que, no caso, não ocorreu, e tampouco houve menção a ocorrência de constrangimento ilegal no ato, restando sua condenação escorada em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente no depoimento das testemunhas em juízo, nos laudos periciais e nas circunstâncias da prisão, natureza e forma de acondicionamento das drogas. 1.2.1) Ademais, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o acusado foi alertado de seu direito ao silêncio, tendo optado por confessar a conduta criminosa, como se extrai do APF. Precedentes. 1.3) Quebra da cadeia de custódia. In casu, extrai-se das peças constantes dos autos que não existem dúvidas a respeito da preservação da fiabilidade de todos os atos que compõem a cadeia de custódia da prova como registro documentado de toda a cronologia da posse, movimentação, localização e armazenamento do material probatório apreendido e periciado. Isso porque, pela simples leitura do auto de apreensão (fls.17), percebe-se que as drogas recolhidas ¿ 87 g de cloridrato de cocaína -, são exatamente iguais às que constam nos laudos de entorpecentes. 1.3.1) Registre-se aqui, que a diferença apontada pela Defesa na quantidade de embalagens - 99 sacolés indicados no auto de apreensão e 100 sacolés indicados nos laudos -, cuidou-se de mero erro material, como indicado pela Delegacia, em esclarecimento solicitado pela Defesa através do Juízo. 1.3.2) Com efeito, foram apreendidos com o acusado João Vitor 01 tipo de droga, 87, g Cloridrato de Cocaína em pó, acondicionadas em 100 sacolés, contendo as inscrições ¿TROPA DO HOMEM-PÓ 10/CV CPX DA QL¿ e ¿TROPA DO HOMEM-PÓ 30/CV CPX DA QL¿, e a defesa não demonstrou a alegada falha na cadeia de custódia, bem como deixou de apontar qualquer prejuízo concreto, inviabilizando o reconhecimento de nulidade. Precedentes. 3) Mérito. Comprovada a materialidade do crime de tráfico pelo auto de apreensão das drogas, com os respectivos laudos, e a autoria pela incriminação de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) Além disso, vale consignar que, para a caracterização do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Precedente. 4) Dosimetria que observou o sistema trifásico. 4.1) A defesa busca a redução da pena-base, com a aplicação da fração de aumento na razão de 1/8, no entanto, razão não lhe assiste. Observa-se que é massiva a Jurisprudência do STJ, no sentido da possibilidade de aplicação da fração de 1/8, sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6 sobre a pena mínima, não sendo, portando, obrigatória a aplicação do patamar de 1/8 para cada fator desfavorável, como pretende a defesa do acusado. Assim, constata-se que a fração de aumento utilizada pelo sentenciante (1/6), para a elevação da pena-base do delito de tráfico revela-se adequada e proporcional, segundo os parâmetros indicados pela Jurisprudência do S.T.J. não desafiando ajustes, e por isso se mantém a pena-base do delito de tráfico, nos moldes consignados pelo sentenciante em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 dias-multa. 4.2) Pena Intermediária. Por seu turno, com relação ao reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, não se extrai da fundamentação da sentença que o acusado a tenha realizado, seja de forma extrajudicial ou judicial, revelando notar que o sentenciante apena a mencionou quando se referiu às declarações prestadas pelas testemunhas de acusação em Juízo, o que inviabiliza o acolhimento do pleito defensivo, nos termos da hodierna Jurisprudência do STJ. Precedente. 4.2.1) Assim, diante da ausência de circunstâncias atenuantes e da presença da recidiva, mantém-se a pena intermediária dos crimes de tráfico em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, tornada esta última em definitiva, ante a ausência de outros moduladores. 5) Regime. Ainda que diante do quantum de pena final aplicada (inferior a 8 anos), a valoração de circunstância judicial negativa ¿ que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal -, aliada a presença da recidiva, revela ser escorreito o regime prisional mais gravoso (fechado) fixado pelo sentenciante, à luz do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Precedente. Desprovimento do recurso.... ()
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