Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - APELANTE QUE IMPUTA AO APELADO, SEU EX-NAMORADO, A PRÁTICA, EM TESE, DE VIOLÊNCIA MORAL, PSICOLÓGICA E PATRIMONIAL, NO ÂMBITO DOMÉSTICO - SENTENÇA, QUE, CONSIDERANDO A PERDA DO OBJETO, NO TOCANTE À MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, QUE FORAM DEFERIDAS, EM FAVOR DA APELANTE, JULGOU EXTINTA A AÇÃO CAUTELAR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE CONCEDIDAS, EM DESFAVOR DO ORA APELADO, NOS TERMOS DO CPC, art. 485, VI - APELANTE QUE PLEITEOU A CONCESSÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, RELACIONADA AO AFASTAMENTO DO APELADO DO LAR, ADUZINDO TER SIDO VÍTIMA DE VIOLÊNCIA MORAL, PSICOLÓGICA E PATRIMONIAL - JUÍZO A QUO, QUE, INICIALMENTE, DETERMINOU, EM CARÁTER CAUTELAR, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, CONSISTENTES EM PROIBIR O APELADO DE SE APROXIMAR A MENOS DE 500 (QUINHENTOS) METROS DA APELANTE, E DE MANTER CONTATO COM ELA, AOS 18/04/2023, PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS - DECISÃO QUE EXPRESSAMENTE DETERMINOU A NOTIFICAÇÃO DA OFENDIDA, PARA INFORMÁ-LA SOBRE O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, ACRESCENTANDO QUE, EM 90 (NOVENTA) DIAS, O FEITO SERIA REAVALIADO, PODENDO SER ARQUIVADO, CASO NÃO SUBSISTISSEM OS MOTIVOS À SUA MANUTENÇÃO - VÍTIMA QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA, A RESPEITO DO DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS INICIAIS, AOS 19/04/2023, OCASIÃO EM QUE MANIFESTOU O INTERESSE EM SER ATENDIDA PELA NOBRE DEFENSORIA PÚBLICA
POSTERIORMENTE, AOS 08/05/2023, O JUÍZO DE 1º GRAU, MANTEVE AS REFERIDAS MEDIDAS PROTETIVAS; E, CONSIDERANDO A INFORMAÇÃO, ENVOLVENDO O SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, PELO APELADO, AMBOS FORAM ENCAMINHADOS PARA ENTREVISTA COM A EQUIPE TÉCNICA, TENDO EM VISTA, AINDA, A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL, NOTICIANDO A EXISTÊNCIA DE «(...) RELAÇÃO CONFLITUOSA ENVOLVENDO AS PARTES (...) PLEITO DEFENSIVO, VOLTADO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ORA APELADO, PELO ALENTADO DESCUMPRIMENTO DAS PROTETIVAS, QUE FOI INDEFERIDO, AOS 09/08/2023, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS; SENDO MANTIDAS, CONTUDO, AS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE CONFERIDAS. DEFESA DA APELANTE QUE PLEITEOU A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ESPECIAL PARA «(...) OITIVA DAS PARTES ENVOLVIDAS, EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO (...)"; NADA TRAZENDO, CONTUDO, QUANTO À NECESSIDADE, NA ATUALIDADE, DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, OU QUANTO A PRÁTICA DE NOVOS ATOS, PELO APELADO - PLEITO QUE FOI INDEFERIDO, AOS 04/10/2023, EIS QUE INEXISTENTE QUALQUER NOTÍCIA, RECENTE, DE VIOLÊNCIA, OU DE RISCO IMINENTE DA VÍTIMA. SENDO QUE, AOS 09/10/2023, TRANSCORRIDOS QUASE 06 (SEIS) MESES, DESDE O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA, E AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA VÍTIMA, ENVOLVENDO A NECESSIDADE CONCRETA, DE PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, O FEITO FOI EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONSIDERANDO A PERDA DO OBJETO - APELANTE QUE EMBORA TENHA REQUERIDO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ESPECIAL, PARA OITIVA DOS ENVOLVIDOS, NÃO TROUXE MANIFESTAÇÃO, VISANDO A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS; ALÉM DE NÃO TER DEMONSTRADO, A PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA NOVA, OU DADOS EM CONCRETO, QUE JUSTIFICASSEM A NECESSÁRIA PRORROGAÇÃO DAS REFERIDAS MEDIDAS - CONSTANDO, AINDA, DOS AUTOS, CERTIDÃO NOTICIANDO A INEXISTÊNCIA DE NOVOS PROCEDIMENTOS, ENVOLVENDO A APELANTE E O APELADO - ASSIM, EMBORA DE NATUREZA SATISFATIVA, AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, QUE FORAM CONFERIDAS, NÃO TÊM CARÁTER INFINITO, MORMENTE FRENTE À SITUAÇÃO FÁTICA, EM QUE, A VÍTIMA NÃO TROUXE NOTÍCIA, QUANTO A ANTERIOR DECISÃO, OBJETO DO RECURSO, A UMA EVENTUAL SITUAÇÃO DE RISCO, E ASSIM, QUE LEVASSE A SER APRECIADA A NECESSIDADE, ENVOLVENDO A PERMANÊNCIA OU REVOGAÇÃO DA MEDIDA IMPOSTA - ADEMAIS, OS FATOS IMPUTADOS AO ORA APELADO, RELACIONADOS À PRÁTICA, EM TESE, DE «VIOLÊNCIA MORAL, PSICOLÓGICA E PATRIMONIAL, TERIAM OCORRIDO HÁ QUASE UM ANO, INEXISTINDO MOSTRA, NOS AUTOS, QUANTO À PRÁTICA DE NOVA CONDUTA, PELO APELADO, QUE POSSA CONDUZIR A UMA SITUAÇÃO DE RISCO, NA ATUALIDADE; NÃO SUBSISTINDO, PORTANTO, O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA, REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR - PORTANTO, TENDO EM VISTA QUE A APELANTE NÃO DEMONSTROU A PRESENÇA DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA NOVA, OU DADO EM CONCRETO, À ÉPOCA DO ATO JUDICIAL, OBJETO DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIFICAR, A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, NÃO SE CUIDANDO DOS LHE SÃO POSTERIORES QUE DEVERÃO SER APRESENTADOS AO JUÍZO PRÓPRIO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, TEM-SE QUE NÃO HÁ MOSTRA, QUANTO À NECESSIDADE ATUAL, DE PRORROGAÇÃO DAS MENCIONADAS CAUTELARES, QUE FORAM DEFERIDAS, EM FAVOR DA APELANTE; O QUE LEVA A DESPROVER O RECURSO, MANTENDO, NA ÍNTEGRA, A RESPEITÁVEL SENTENÇA. À UNANIMIDADE, FOI DEPROVIDO O RECURSO.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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