Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS - DECISÃO JUDICIAL QUE NEGOU PEDIDO DEFENSIVO DE REDESIGNAÇÃO DA AIJ - IMPETRANTE POSTULA, LIMINARMENTE, A SUSPENSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA OU O ATÉ O JULGAMENTO DESTE WRIT OU O CANCELAMENTO DA AIJ; NO MÉRITO, BUSCA A NULIDADE DA AIJ REALIZADA, E A NULIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - LIMINAR INDEFERIDA - SUSTENTA A IMPETRANTE, EM SÍNTESE, QUE A AIJ FOI DESIGNADA PARA O DIA 30/01/2024, SEM QUE A DEFESA TIVESSE TEMPO HÁBIL PARA DOCUMENTOS CONSISTENTES NOS TERMOS DE DECLARAÇÃO, NO RELATÓRIO FINAL DO INQUÉRITO E MÍDIAS ENTREGUES À DELEGACIA, TODOS PRODUZIDOS NA FASE INVESTIGATIVA, EM RAZÃO DA JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, APÓS A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, O QUE, SEGUNDO A IMPETRANTE, CARACTERIZA VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - PACIENTE DENUNCIADO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, JUNTAMENTE COM CORRÉU, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 217-A, §1º, DO CÓDIGO PENAL - SEGUNDO AS INFORMAÇÕES PRESTADAS, A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM 04/04/2023, NA DECISÃO ANEXADA AO DOC. PJE 52641316. O ORA PACIENTE FOI CITADO PESSOALMENTE PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO, EM 19/05/2023 (DOC. PJE 59292121). EM 29/05/2023, O PATRONO CONSTITUÍDO PELO PACIENTE REQUEREU A JUNTADA DA PROCURAÇÃO, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, APÓS A LIBERAÇÃO DE SEU ACESSO AOS AUTOS, CADASTRADO COMO SIGILOSO (DOC. PJE 60521987) - AOS 12/06/2023, A DEFESA DO PACIENTE REQUEREU CÓPIA DA MÍDIA EM QUE FORAM DIGITALIZADOS OS TERMOS DE DECLARAÇÕES, CÓPIAS DE TODAS AS MÍDIAS ENTREGUES À DELEGACIA, E DO RELATÓRIO FINAL DO INQUÉRITO 913-00186/2020, REQUERENDO, APÓS A JUNTADA DOS REFERIDOS DOCUMENTOS, A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO (DOC. PJE 62469149) - A DEFESA APRESENTOU DEFESA PRELIMINAR AOS 07/07/2023 (DOC. PJE 66673228). AOS 15/08/2023, FOI RATIFICADO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, SENDO DESIGNADA AIJ PARA O DIA 23/10/2023 (DOC. PJE 72367277). O FEITO FOI RETIRADO DE PAUTA PELO JUÍZO, SENDO DESIGNADA NOVA DATA DA AIJ PARA 07/11/2023 (DOC. PJE 83289894) - APÓS, A DEFESA DO PACIENTE REQUEREU REDESIGNAÇÃO DA AIJ EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS POR ELA, SENDO O PLEITO ACATADO PELO JUÍZO, QUE DESIGNOU NOVA DATA PARA 12/12/2023 (DOCS. PJE 85850908 E 85932110). EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS, A DEFESA REQUEREU A REDESIGNAÇÃO DA AIJ, SENDO ESTE NOVAMENTE ACATADO PELO JUÍZO, QUE REDESIGNOU PARA O DIA 30/01/2024 (DOCS. 92156757 E 9229844) - AOS 26/01/2024, A DEFESA DO PACIENTE REQUEREU, NOVAMENTE, A REDESIGNAÇÃO DA AIJ, O QUAL FOI INDEFERIDO PELO JUÍZO, UMA VEZ QUE AS MÍDIAS REQUERIDAS PELA DEFESA JÁ SE ENCONTRAVAM DISPONÍVEIS PARA AS PARTES DESDE A SEMANA ANTERIOR - AOS 30/01/2024, FOI REALIZADA A AIJ, OCASIÃO EM QUE, AUSENTE O CORRÉU PAULO PHILIPPE, A DEFENSORIA PÚBLICA NÃO SE OPÔS À OITIVA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA, CUJOS DEPOIMENTOS FORAM COLHIDOS. A DEFESA DO ORA PACIENTE FEZ CONSIGNAR QUE APENAS TEVE ACESSO AO CONTEÚDO DA MÍDIA NA VÉSPERA DA AUDIÊNCIA E INSISTIU NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS POR ELA ARROLADAS, SENDO DESIGNADA A CONTINUAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA O DIA 26/03/2024, PARA AS OITIVAS DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA E REALIZAÇÃO DOS INTERROGATÓRIOS DOS ACUSADOS (DOC. PJE 100369521) - VERIFICA-SE QUE OS DOCUMENTOS DO INQUÉRITO, REQUERIDOS PELA DEFESA, FORAM ACAUTELADOS EM CARTÓRIO (1 PEN-DRIVE E 2 DVDS) AOS 25/01/2024 - MUITO EMBORA TENHA OCORRIDO LAPSO TEMPORAL EXÍGUO ENTRE A DATA DO ACAUTELAMENTO DAS MÍDIAS DO INQUÉRITO EM CARTÓRIO (25/01/2024) E A DATA DA REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA AIJ (30/01/2024), TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO CAUSOU PREJUÍZO À DEFESA DO PACIENTE, TENDO EM VISTA QUE A INSTRUÇÃO NÃO TERMINOU, E SEQUER O PACIENTE FOI INTERROGADO, SENDO A CONTINUAÇÃO DA AIJ PREVISTA PARA DATA FUTURA, DESIGNADA PARA 26/03/2024, OCASIÃO QUE AS TESTEMUNHAS DE DEFESA SERÃO OUVIDAS E OS RÉUS INTERROGADOS, HAVENDO, PORTANTO, TEMPO SUFICIENTE PARA QUE A DEFESA TENHA ACESSO ÀS MÍDIAS REQUERIDAS - COMO É CEDIÇO, «É PERFEITAMENTE POSSÍVEL A JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL (ART. 231 CPP), MORMENTE SE JUNTADAS ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA PARTE CONTRÁRIA, PARA QUE ESTA POSSA EXERCER SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO. (STF, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 456.678/RO, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 28.08.2012) - NO CASO EM TELA, REPISE-SE, SEQUER OCORREU O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RAZÃO PELA QUAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - ALÉM DISSO, CONSOANTE CONSIGNADO NA ASSENTADA DA AIJ REALIZADA NO DIA 30/01/2024, FOI DETERMINADO PELO JUÍZO O LANÇAMENTO DOS CONTEÚDOS DAS MÍDIAS ACAUTELADAS EM CARTÓRIO NO SISTEMA PJE MÍDIAS, VIABILIZANDO, AINDA MAIS, O ACESSO PELAS PARTES (DOC. PJE 100369521) - PARECER EXARADO PELA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO PACIENTE, O QUE LEVA À DENEGAÇÃO DA ORDEM.
À UNANIMIDADE, FOI DENEGADA A ORDEM.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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