Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 174.5669.0256.0695

1 - TJRJ APELAÇÃO.

Direito tributário. Mandado de segurança. Impetrante que exerce comércio, importação, exportação e distribuição de calçados e artigos esportivos em geral, bem como a prestação de serviços de assistência técnica e exploração comercial a terceiros de produtos, marcas, patentes e processos de produção próprios e pretende suspender a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS/DIFAL, incidente sobre operações destinadas a consumidores finais não contribuintes, devido ao Estado do Rio de Janeiro. Sentença denegatória da segurança. Acolhimento da preliminar de nulidade de parte do julgado, por julgamento extra petita. Mérito. Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015, dispondo sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da federação. O STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do ICMS/DIFAL, disciplinada pela Emenda Constitucional 87/2015 e pelo Convênio CONFAZ 93/2015, em razão da exigência de edição de lei complementar. Aplicação da tese firmada no Tema 1.093, do STF: «A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Assim, considerando que a lei complementar autorizadora da cobrança do diferencial em questão entrou em vigor aos 05/01/2022, é de rigor reconhecer que deixou de haver vedação de cobrança do diferencial do ICMS a partir de tal data, tornando legítima a cobrança efetuada pelo Estado do Rio de Janeiro no exercício de 2022. Desnecessidade de observância aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, vez que a cobrança do DIFAL não configura criação de imposto novo ou majoração de imposto existente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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