Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEDICAÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA A MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO PACIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Cuida-se de ação relacionada ao direito à saúde, assegurado a todos, sendo dever tanto da União, dos Estados, quanto dos Municípios de materializá-lo à generalidade das pessoas, fornecendo aos hipossuficientes, de forma gratuita, o tratamento médico necessário à sobrevivência digna, conforme os arts. 6º e 196, da CF/88. Autora que é hipossuficiente e portadora de Glaucoma, necessitando do medicamento indicado pelo médico assistente para manter a saúde. Sentença que confirmou os efeitos da antecipação de tutela e condenou o réu a fornecer o medicamento necessário ao tratamento de forma gratuita, fixando critérios. Julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ, em 25/04/2018, que firmou tese para o fim do CPC, art. 1.036, nos seguintes termos: a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Modulação dos efeitos do julgamento, posto que vinculativo, nos termos do art. 927, III do CPC, no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão daquele julgamento, que é o caso deste recurso, distribuído após, em 25/04/2019. Caso concreto em análise que preenche todos os requisitos elencados na tese firmada que, portanto, pode ser aplicada. Atribuição municipal estabelecida no CF/88, art. 30. Imperiosa a condenação do ente público municipal ao pagamento da taxa judiciária, em razão de ter sucumbido na demanda, conforme dispõe o verbete sumular 145, desta Corte e o Enunciado 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Correta a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios para o Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, com base no Súmula 221, deste Tribunal. ... ()
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