Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE LESÃO CORPORAL COMETIDO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU PELA LEGÍTIMA DEFESA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ATIPICIDADE. INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA PELOS DANOS MORAIS QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO. 1)
Emerge firme dos autos que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, sua companheira, ao lhe desferir socos na cabeça, puxões de cabelo, tendo a ofendida ainda fraturado um dedo da mão. 2) Materialidade e autoria devidamente comprovadas, à luz de todo conjunto probatório carreado nos autos, com base na prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 3) Relato da vítima em consonância com o boletim de atendimento médico que atestou que esta apresentava fratura na falange distal, compatível com o evento narrado e produzido por ação contundente. 4) Tampouco merece agasalho a arguição de exclusão de antijuridicidade da conduta, que teria sido praticada em legítima defesa, uma vez que o boletim de atendimento médico acostado aos autos revela que a vítima sofreu as lesões, o que denota que o condenado, ainda que se pudesse admitir que não tenha dado início às agressões, não se limitou a estancá-las. Seu comportamento não foi de defesa, mas revide, atuando em nítido excesso doloso. Ora, a legítima defesa ocorre quando da utilização de meios moderados e necessários para fazer cessar injusta agressão, limite este, à toda evidência, ultrapassado pelo Apelante. 5) Quanto ao delito previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A, a própria vítima confirmou que, após o deferimento da medida protetiva de urgência de afastamento, ela mesma voluntariamente voltara a encontrar-se com o réu, inclusive em uma eventual conciliação do casal, o que permite a conclusão quanto à inexistência do dolo relativo a essa figura penal (precedentes do STJ). Assim, absolve-se o acusado da prática do crime de descumprimento de medida protetiva, com fulcro no CPP, art. 386, III. 6) No que respeita à dosimetria, a qual não foi objeto de impugnação recursal, verifica-se que a d. Sentenciante fixou a pena-base do crime de lesão corporal acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, tornando-a definitiva neste patamar ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 7) Regime aberto para hipótese de conversão que não merece alteração, à luz do disposto no art. 33, §2º, c, do CP, também devendo ser mantido o sursis, tal qual concedido pela instância de base. 8) Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. In casu, atendidos esses requisitos, a conduta do condenado provocou danos à ofendida que independem de prova e justificam uma compensação de ordem pecuniária no quantum estipulado pela instância de base. 9) As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Compete ao juízo da execução penal analisar eventual impossibilidade de pagamento, nos termos da súmula 74 deste Tribunal de Justiça. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote