Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 175.9820.1216.6851

1 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração legal, substituída a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma consistente em prestação de serviços à comunidade e outra de caráter pecuniário, ou seja, o pagamento de 1 (um) salário-mínimo. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo postulando a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, busca a isenção das custas. Prequestionou como violados preceitos legais e constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso. 1. Narra a denúncia que, no dia 15/08/2022, o denunciado, de forma livre e consciente, vendeu, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar 5,4g (cinco gramas e quatro decigramas) de substância entorpecente identificada como cocaína, acondicionados em 02 invólucros plásticos. 2. O recurso defensivo não merece prosperar. 3. A materialidade restou satisfatoriamente evidenciada por meio do Registro de Ocorrência, do Auto de Apreensão, do Auto de Prisão em flagrante e Laudos de Exames das Drogas. 4. A autoria ficou igualmente demonstrada, uma vez que o acusado foi preso em flagrante e os policiais militares que participaram da prisão esclareceram as circunstâncias do flagrante de forma satisfatória. 5. O simples fato de as testemunhas serem policiais militares, por si só, não desabona a prova, mormente quando não se percebe qualquer intenção dos agentes em agravar deliberadamente a situação do acusado, limitando-se a descrever ordenadamente os fatos e ratificar o teor das declarações delineadas na delegacia. Aplicável à hipótese a Súmula 70, deste Egrégio Tribunal. Na mesma linha, entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. 6. Além do mais, os depoimentos dos policiais foram corroborados pelo depoimento de um dos usuários de drogas que compravam substâncias ilícitas do acusado no momento da prisão em flagrante. Em sede policial, os dois usuários confirmaram que adquiriram as substâncias ilícitas do acusado, mas, em Juízo, apenas um deles ratificou o depoimento prestado na delegacia. 7. A versão apresentada pelo acusado em autodefesa, de negativa de autoria mostra-se distante da prova dos autos, não se revelando suficiente para fragilizar o arcabouço probatório trazido pela acusação. 8. Diante da prova testemunhal somada ao conjunto probatório, penso que haja evidências de que o apelante comercializava a substância ilícita, devendo ser mantido o juízo de censura. 9. Passo à análise da dosimetria. 10. A pena-base foi fixada no mínimo legal. 11. Na segunda fase, a atenuante da menoridade relativa foi devidamente reconhecida, porém sem reflexos na sanção diante do teor da Súmula 231/STJ. 12. Na terceira fase, corretamente reconhecida a causa de diminuição prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, sendo o redutor fixado no patamar máximo de 2/3 (dois terços), aquietando-se resposta social em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração legal. 13. Mantenho o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP. 14. Remanesce a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Mantenho a prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, já em relação a prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo, penso que deve ser substituída por limitação de fins de semana, uma vez que, se trata de pessoa carente e assistida pela DPERJ, tudo a ser detalhado pelo Juízo executor. 15. A isenção das custas deve ser buscada junto ao Juízo da execução. 16. Por derradeiro, rejeito o prequestionamento, uma vez que não houve violação aos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. 17. Recurso conhecido e provido parcialmente somente para substituir a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária por limitação de fins de semana, mantida no mais a douta sentença. Oficie-se.

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