Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 176.8150.9905.2137

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ PARA QUE, NO PRAZO DE 15 DIAS, INICIE A REALIZAÇÃO DE TODOS OS REPAROS NECESSÁRIOS PARA SANAR OS VÍCIOS IDENTIFICADOS NO LAUDO TÉCNICO DE AUDITORIA DE INDEX 201, SOB PENA DE MULTA A SER APLICADA PELO JUÍZO, E AINDA A PAGAR À PARTE AUTORA O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS SUPORTADAS COM A CONTRATAÇÃO DA EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRODUÇÃO DO LAUDO DE ENGENHARIA QUE IDENTIFICOU OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ QUE MERECER PARCIALMENTE ACOLHIDA.

Inicialmente, rejeita-se a arguição de cerceamento de defesa e violação do principio da não surpresa, ante a decretação da perda da prova pericial, posto que a mesma se deu única e exclusivamente por desídia da parte demandada, visto que foi devidamente intimada para depositar a sua cota parte dos honorários do perito nomeado pelo juízo, ônus que lhe cabia à luz do disposto no CPC, art. 95, porém não o fez, o que ensejou na decisão de perda da prova. Decadência. In casu, observa-se que a ação foi ajuizada em face da ré em razão da alegação de vícios encontrados nos imóveis, tendo o autor deduzido apenas pretensões condenatórias, exprimidas nos pedidos para que a demandada fosse condenada a reparar os vícios (obrigação de fazer) ou, alternativamente, o pagamento de perdas e danos, sem pedir a redibição do contrato ou o abatimento proporcional do preço (ação de índole desconstitutiva), de maneira que se mostra inaplicável o CDC, art. 26, II, não havendo como reconhecer a decadência arguida, tampouco o decurso do prazo prescricional. Mérito. Da análise cuidadosa das provas produzidas, especialmente o «Laudo de Auditoria Técnica produzido pela parte autora permitem a conclusão segura de que as unidades habitacionais entregues ao autor e descritas na inicial apresentam sérios vícios construtivos, desde a origem, não decorrendo de falta de manutenção preventiva por parte do demandante ou desgaste natural pelo tempo, inexistindo prova nesse sentido, ônus que incumbia a apelante, o que enseja a responsabilidade da demandada a implementar as medidas necessárias à reparação dos imóveis, pois decorrentes de falhas construtivas, a fim de que o autor possa usufruir dos imóveis adquiridos de forma plena e segura. Nesse contexto, constata-se que o laudo técnico apresentado pela parte autora, apesar de impugnado pela ré, não foi infirmado por qualquer prova produzida pela apelante. Ademais, a par dos argumentos externados pela ré, de que o vício não ficara de fato comprovado, porquanto o laudo fora confeccionado de forma unilateral, deve ser salientado que o ordenamento jurídico, mais precisamente o CPC, art. 472, permite ao Magistrado, dispensar prova pericial quando reputar suficientes os pareceres técnicos apresentados pelas partes, situação na qual se enquadra o caso em comento, uma vez que o laudo apresentado pelo requerente é por demais elucidativo, não sobrando dúvidas acerca dos vícios apontados. Inexiste qualquer nulidade ou vício na produção do laudo técnico produzido pelo autor, motivo pelo qual, à luz do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, prestigia-se a conclusão do documento carreado. Assim, inegável que existem os vícios construtivos nas unidades habitacionais entregues a parte autora e que elas têm origem no projeto e/ou na construção do bem, e, portanto, está configurado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos causados ao autor, restando caracterizada a falha na prestação do serviço, ensejando-se o dever de realizar os reparos necessários. Todavia, assiste razão a apelante quando se insurge quanto ao ressarcimento da quantia desembolsada pelo apelado para confecção, por profissional, do laudo técnico, que instrui a petição inicial. Com efeito, tratando-se de despesa certa realizada antes do ajuizamento da demanda, incumbia à parte autora, juntar a documentação pertinente em época própria, de molde a embasar sua pretensão, haja vista que o ressarcimento colimado não pode ser fundado em pedido incerto. No caso em exame, a parte autora não comprovou a despesa com laudo técnico, devendo, pois ser afastada. Reforma parcial da sentença para afastar a condenação da ré ao ressarcimento das despesas suportadas com a contratação da empresa especializada para produção do laudo de engenharia que identificou os vícios de construção do imóvel, mantida nos seus demais termos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... ()

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