Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INADMISSIBILIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO.
I. Caso em exame 1. Ação indenizatória pleiteando pagamento de indenização pelas licenças-prêmio vencidas e não gozadas em períodos específicos, com base no último vencimento da autora enquanto na ativa, excluindo-se parcelas transitórias e acrescido de correção monetária e juros. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, determinando o pagamento e remetendo os autos ao tribunal para reexame necessário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicação do art. 496, §3º, II, do CPC no caso de condenação contra o Município do Rio de Janeiro inferior a 500 salários-mínimos; e (ii) determinar se o caso submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório. III. Razões de decidir 3. O art. 496, §3º, II, do CPC estabelece que o duplo grau de jurisdição obrigatório não se aplica quando o valor da condenação for inferior a 500 salários-mínimos para Estados e suas autarquias, fundações de direito público ou Municípios capitais. 4. No caso concreto, verifica-se que o montante a que foi condenado o Município não supera o limite de 500 salários-mínimos, mesmo com acréscimos legais, eis que, como se verifica do último contracheque em que a autora se encontrava na ativa ela recebia vencimentos de R$7.322,49. 5. A aplicação do dispositivo legal visa assegurar a duração razoável do processo e a celeridade processual, conforme os arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, e 4º do CPC. 6. Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reafirma a inaplicabilidade do reexame necessário em situações análogas, com valores inferiores ao patamar estabelecido. IV. Dispositivo e tese 7. Reexame necessário não conhecido. Tese de julgamento: «1. O duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto no CPC, art. 496, não incide quando o valor da condenação contra o Município do Rio de Janeiro ou entes equiparados é inferior a 500 salários-mínimos. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, §3º, II; CF/88, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Remessa Necessária 0011041-80.2020.8.19.0026, Des(a). Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, j. 09/02/2023; TJRJ, Remessa Necessária 0268910-92.2020.8.19.0001, Des(a). Fernando Cerqueira Chagas, j. 25/01/2023.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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