Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 178.0482.0527.8906

1 - TJRJ Apelação Cível. Ação de cobrança c/c indenizatória. Alegação autoral de que recebe pensão especial e pensão previdenciária, mas que, ao argumento de que existe compensação entre os esses valores pagos, o réu vem abatendo mensalmente da primeira (especial) o valor da segunda (previdenciária). Aplica-se ao caso em exame a Lei em vigor na data do óbito, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 340/STJ. Incidência da Lei Estadual 2.153/1972. Da pensão era descontada, além do imposto de renda, a quantia de R$ 1.132,91, sob a rubrica de ¿4030 - ABATIMENTO PENSÃO PREVID.¿ A partir do mês de setembro de 2020, a pensionista foi surpreendida com a elevação do valor relativo ao referido abatimento, que passou para R$4.327,51, o que se manteve nos meses subsequentes. Decadência do direito do réu de rever seus próprios atos, diante da previsão legal do art. 54, §1º da Lei 9.784/1999, considerando o decurso do prazo quinquenal, contado a partir da percepção do primeiro pagamento com desconto indevido. O teor dos enunciados 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal evidencia que, somente se comprovada a má-fé do destinatário, estaria legitimada a administração a anular seus próprios atos, caso eivados de vícios que os tornassem ilegais, no prazo superior ao quinquênio legal. Má-fé por parte da autora que não restou caracterizada. Não se demonstrou nos autos que os descontos ora impugnados foram precedidos de qualquer procedimento administrativo prévio, o que também justifica a declaração judicial de nulidade desse ato. O entendimento que prevalece é no sentido de que, levando-se em conta a natureza indenizatória da pensão especial, devida aos dependentes do policial falecido em razão do serviço, por acidente ou moléstia profissional, pode ocorrer a cumulação com a pensão previdenciária por morte, ante o caráter contributivo desta. O dano moral encontra seu fundamento, in casu, em razão da privação substancial dos proventos de aposentadoria da apelante. Recurso a que se dá parcial provimento para reformar a sentença, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o réu nos seguintes termos: a) a cessar, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada, se for o caso, os descontos efetuados a partir do mês de setembro de 2020, sob a rubrica ¿4030 - ABATIMENTO PENSÃO PREVID¿, restabelecendo, assim, os valores que vinham sendo pagos, de acordo com a fundamentação supra; b) a devolução dos valores indevidamente descontados a esse título, em quantum apurado em liquidação, com juros equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, também a partir da citação e c) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais, com juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da intimação deste julgado. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes a serem estabelecidos na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.

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