Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 180.0657.2748.9313

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDORA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APOSENTADO. AUXILIAR DE SERVIÇOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NO ART. 5º, § 1º DA LEI 5.170/95. OMISSÃO DA EDILIDADE NO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO. ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO DO SERVIDOR COM BASE EXCLUSIVAMENTE NO TEMPO DE SERVIÇO DE JÚNIOR PARA SENIOR. ATO VINCULADO. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. ELEMENTO OBJETIVO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PELA GESTÃO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. OBRIGAÇÃO DO INPAS EM PROMOVER A REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIREITO DE RETER O PERCENTUAL DE 11% (ONZE POR CENTO) DEVIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. REEXAME NECESSÁRIO. ANTE O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21, OS ACRÉSCIMOS LEGAIS DEVERÃO SER CALCULADOS COM BASE NA SELIC, A CONTAR DA PROMULGAÇÃO DAQUELA EMENDA CONSTITUCIONAL.

O servidor que preencher os requisitos tem direito ao enquadramento, com a competente correção da remuneração diante da nova categoria, direito frustrado pela reiterada omissão do município. Diante da inércia do Poder Público em cumprir os ditames da legislação municipal, correto o reconhecimento do direito ao pagamento pelo enquadramento tardio do servidor, na forma do disposto no art. 5º, § 1º da Lei 5.170/1995 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Funcionários da Administração Direta do Município de Petrópolis). Ato estritamente vinculado que prescinde de análise de conveniência e oportunidade pelo Chefe do Poder Executivo. Comprovado o tempo de serviço necessário, faz jus o servidor à progressão funcional para enquadramento de nível Júnior para Sênior, com o pagamento dos atrasados até a data dos efetivos enquadramentos. O fato de o enquadramento ser da competência do Prefeito não obsta o reconhecimento judicial, uma vez que as condições para o ato são objetivas, já que a legislação em vigor no município estabelece requisitos objetivos para sua implantação. A autarquia é responsável pela gestão do sistema previdenciário dos servidores do Município de Petrópolis, e, nessa condição, deve promover a revisão do benefício previdenciário decorrente do reenquadramento funcional, implementando os reflexos pecuniários correspondentes, sendo cabível, portanto, sua condenação. Procede sua alegação da entidade previdenciária no sentido de que deve ser assegurado a ela o direito de reter o percentual de 11% (onze por cento) devido a título de contribuição previdenciária não recolhida oportunamente sobre as diferenças remuneratórias correspondentes. Acréscimos legais. Os honorários advocatícios não devem incidir sobre as prestações vencidas após a sentença, nos exatos termos da Súmula 111/STJ: «Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Reexame Necessário. A quantia devida a título de diferenças remuneratórias deve ser devidamente atualizada e acrescida de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, de acordo com o IPCA-E, nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810, no RE Acórdão/STF) e de juros de mora desde a citação. No entanto, em 09/12/2021 adveio a Emenda Constitucional 113/1921 dispondo que o cálculo da aludida verba deve ser com base na SELIC. Conhecimento e desprovimento do primeiro recurso (Município de Petrópolis) e parcial provimento do segundo (INPAS).... ()

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