Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Deserção do recurso ordinário. Custas processuais. Depósito recursal. Comprovantes de recolhimento eletrônico. Ausência das guias gru e gfip. Vício sanável. Ausência de concessão de prazo para juntada. Deserção não configurada.
«Caso em que a Corte Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário interposto pelas Reclamadas por entender que os comprovantes de depósito juntados, desacompanhados das correspondentes guias (GRU E GFIP), não seriam aptos a comprovar o preparo. Observa-se que o Juízo de origem fixou a condenação, provisoriamente, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), de modo que as custas foram arbitradas em R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Quando da interposição do recurso ordinário, as Reclamadas não juntaram as guias GRU e GFIP relativas às custas e ao depósito recursal, mas trouxeram aos autos os comprovantes bancários de pagamento efetuado no dia 01/03/2017, dentro do prazo recursal, comprovantes esses relativos ao «CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL, bem como à «FGTS - ARRECADAÇÃO GRF. Tratando-se de recurso ordinário interposto sob a égide do Novo Código de Processo Civil, com vigência a partir de 18/03/2016, aplica-se o disposto no CPC, art. 932, parágrafo único, segundo o qual «Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Nesse contexto, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que seja concedido à Reclamada o prazo de 5 (cinco) dias previsto no CPC/2015, art. 932, parágrafo único, para saneamento do vício relativo ao preparo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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