Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Deserção do recurso ordinário. Custas processuais. Depósito recursal. Comprovantes de recolhimento eletrônico. Ausência das guias gru e gfip. Vício sanável. Ausência de concessão de prazo para juntada. Juntada posterior. Deserção não configurada.
«Caso em que a Corte Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada por entender que os comprovantes de depósito juntados, desacompanhados das correspondentes guias (GRU E GFIP), não seriam aptos a comprovar o preparo. Destacou em relação às custas processuais, que o comprovante sequer mencionava o número do processo ou o nome da parte. Observa-se que o Juízo de origem fixou a condenação, provisoriamente, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de modo que as custas foram arbitradas em R$ 300,00 (trezentos reais). Quando da interposição do recurso ordinário, a Reclamada não juntou as guias GRU e GFIP relativas às custas e ao depósito recursal, mas trouxe aos autos os comprovantes bancários de pagamento efetuado no dia 23/12/2015, dentro do prazo recursal, comprovantes esses relativos ao «CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL, bem como à «GRF - Guaia de Recolhimento do FGTS. Tratando-se de recurso ordinário interposto sob a égide do Novo Código de Processo Civil, com vigência a partir de 18/03/2016, aplica-se o disposto no CPC, art. 932, parágrafo único, segundo o qual «Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Cabe destacar, que as referidas guias já se encontram nos autos e correspondem aos respectivos comprovantes de pagamento apresentados. Nesse contexto, afastada a deserção do recurso ordinário, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para regular processamento do apelo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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