Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.9755.9758.5596

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO BOTAFOGO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, CULMINANDO COM A MITIGAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, ALÉM DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA QUANTO A ANDERSON E PARCIAL PROCEDÊNCIA DAQUELA AFETA A JÚLIO ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, APENAS NO QUE CONCERNE A JULIO, MAS O MESMO NÃO SE DANDO QUANTO A ANDERSON, NA EXATA MEDIDA EM QUE A AUTORIA ATRIBUÍDA A ESTE ÚLTIMO PERSONAGEM NÃO RESTOU SATISFATORIAMENTE COMPROVADA, JÁ QUE A VÍTIMA, GABRIEL, AO SER JUDICIALMENTE INDAGADA QUANTO A ESTE ESPECÍFICO E CRUCIAL ASPECTO, DEMONSTROU INCERTEZAS AO RATIFICAR TAL IDENTIFICAÇÃO, ALEGANDO QUE SUA MEMÓRIA ENCONTRAVA-SE FRAGILIZADA NO QUE CONCERNE ÀS RESPECTIVAS CARACTERÍSTICAS FACIAIS, ENFATIZANDO QUE SUA CONCLUSÃO BASEOU-SE, PREDOMINANTEMENTE, NOS CORRESPONDENTES ATRIBUTOS CORPÓREOS, COMO, POR EXEMPLO, A ¿SILHUETA¿, UMA VEZ QUE A RAPIDEZ COM QUE OS FATOS SE SUCEDERAM INVIABILIZOU A OBTENÇÃO DE UMA MAIOR PRECISÃO NA COLHEITA DE TAIS DADOS DISTINTIVOS E INDIVIDUALIZADORES, RAZÃO PELA QUAL ¿NÃO CONFIRMA 100% O RECONHECIMENTO¿, DE MODO QUE, DE CONFORMIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO DIPLOMA DOS RITOS, NÃO SE PERFILA COMO SUFICIENTE AO ALCANCE DO DESFECHO CONDENATÓRIO O PRECÁRIA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE REALIZADA EM SEDE POLICIAL, DE MODO A CONDUZIR A UM COMPULSÓRIO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, EM FAVOR DE ANDERSON, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. V, DO C.P.P. RESTANDO CRISTALIZADO, TÃO SOMENTE, O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO PERPETRADO POR JULIO, A QUEM A VÍTIMA, JOYCE, RECONHECEU, FIRME, DIRETA E POSITIVAMENTE, COMO SENDO QUEM REALIZOU A SUBTRAÇÃO DA QUANTIA EM ESPÉCIE DE R$ 3.166,00 (TRÊS MIL CENTO E SESSENTA E SEIS REAIS) E 28 (VINTE E OITO) APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR PERTENCENTES AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL KALUNGA SA. RATIFICANDO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, O RECONHECIMENTO PREVIAMENTE REALIZADO EM 06.08.2021, OCASIÃO EM QUE COMPARECEU À DISTRITAL APÓS UM TRANSCURSO TEMPORAL DE QUATRO MESES E DEZESSETE DIAS HAVIDO DESDE A DATA DOS FATOS EM APURAÇÃO, MOMENTO EM QUE ENTÃO PROCEDEU À IDENTIFICAÇÃO FOTOGRÁFICA DE SEUS SUPOSTOS ALGOZES, O QUE NÃO SE FIZERA POSSÍVEL EM UM PRIMEIRO MOMENTO DURANTE A LAVRATURA DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA, EM 22.03.2021, RESTANDO CONSIGNADO EM SEU SEGUNDO TERMO DE DECLARAÇÃO QUE: ¿DENTRE DIVERSAS FOTOGRAFIAS COLORIDAS, DE SUSPEITOS COM CARACTERÍSTICAS FÍSICAS SIMILARES AS NARRADAS EM SEU PRIMEIRO DEPOIMENTO, RECONHECEU, SEM DÚVIDAS, A FOTOGRAFIA DO NACIONAL JULIO CEZAR DOS SANTOS SACRAMENTO¿, ENQUANTO AQUELE INDIVÍDUO DE TEZ NEGRA, ESTATURA ELEVADA, TRAJANDO UMA CAMISA DE TONALIDADE PRETA E BERMUDA JEANS, QUE SE APROXIMOU PELA RETAGUARDA DA DECLARANTE, E SOB A EMPUNHADURA DE ALGO QUE SE ASSEMELHAVA A UMA ARMA DE FOGO, CONDUZIU-A, JUNTAMENTE COM O FUNCIONÁRIO GABRIEL, ATÉ A SALA DA GERÊNCIA, ONDE EXIGIU A ABERTURA DO COFRE, APROPRIANDO-SE, TANTO DO NUMERÁRIO ALI CONTIDO, QUANTO DOS DISPOSITIVOS MÓVEIS DE COMUNICAÇÃO PESSOAL, E APÓS O QUE SE EVADIU DO LOCAL EM POSSE DA REI FURTIVAE, MAS NÃO SEM ANTES TRANCÁ-LOS NAQUELE CÔMODO, E AO QUE SE CONJUGA ÀS IMAGENS CAPTURADAS PELAS CÂMERAS DE VIGILÂNCIA DO ESTABELECIMENTO LESADO ¿ POR OUTRO LADO E UMA VEZ NÃO TENDO SIDO APREENDIDA, E SUBSEQUENTEMENTE SUBMETIDA À PERÍCIA, A PRETENDIDA ARMA DE FOGO, DE MODO A SE ESTABELECER COM A DEVIDA CERTEZA A RESPECTIVA NATUREZA DESTA COMO ARTEFATO VULNERANTE, NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CORRESPONDENTE CIRCUNSTANCIADORA DO EMPREGO DAQUELA, AS ASSERTIVAS GENÉRICAS E SUPERFICIAIS DAS VÍTIMAS, NA EXATA MEDIDA EM QUE ELAS, EM MOMENTO ALGUM, FIZERAM MENÇÃO A TEREM FAMILIARIDADE OU EXPERIÊNCIAS PRÉVIAS COM ARTEFATOS DESSA NATUREZA, DEVENDO, AINDA, SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO A BREVIDADE COM QUE O OBJETO LHE FORA EXPOSTO, DE MODO QUE INEXISTEM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE PUDESSEM AMPARAR UMA EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATAVA, EFETIVAMENTE, DE ARTEFATO VULNERANTE E NÃO DE RÉPLICA OU SIMULACRO DESTE, E O QUE NEM DE LONGE PODE SER SUPRIDO PELAS IMAGENS CAPTURADAS PELAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SEM PREJUÍZO DA INDETERMINAÇÃO QUANTO AO RESPECTIVO MUNICIAMENTO E À CORRESPONDENTE APTIDÃO À PRODUÇÃO DE DISPAROS, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO E POR SE CONSTITUÍREM TAIS ASPECTOS EM INAFASTÁVEIS PRÉVIOS REQUISITOS PARA SE ALCANÇAR TAL CARACTERIZAÇÃO, SOB PENA DE SE EMPRESTAR, AINDA QUE INDIRETAMENTE, VERDADEIRO EFEITO REPRISTINATÓRIO AO REVOGADO VERBETE SUMULAR 174 DA CORTE CIDADÃ. DESTARTE, DESCARTA-SE, NO CASO CONCRETO, A INCIDÊNCIA DE TAL EXACERBADORA ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, A SE INICIAR PELO INDEVIDO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, JÁ QUE NÃO PODE SER VALIDAMENTE MANEJADA EM DESFAVOR DO APENADO, PARA AGRAVAR A SANÇÃO A LHE SER IMPOSTA, UMA CONDENAÇÃO CUJO FATO OCORREU APÓS O EVENTO AQUI EM EXAME, CONDUZINDO AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA EQUIVOCADA UTILIZAÇÃO DA MAJORANTE AFETA AO CONCURSO DE AGENTES COMO SE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE FOSSE, EM EXPRESSA VIOLAÇÃO À Lei, CONSISTENTE NA PARTE FINAL DO TEOR DO ART. 61, DO CODEX REPRESSIVO (¿SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM A PENA, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME¿), SEM PREJUÍZO DE REALÇAR A INADMISSÃO DE FUNGIBILIDADE DE TRATAMENTO, INCLUSIVE ENVOLVENDO ETAPAS DIVERSAS DA QUANTIFICAÇÃO SANCIONATÓRIA, RAZÃO PELA QUAL ORA SE DESCARTA TAL GRAVAME ¿ NA DERRADEIRA FASE DA METRIFICAÇÃO PUNITIVA, UMA VEZ REMANESCENDO APENAS UMA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, NA EXATA MEDIDA EM QUE A IMPUTAÇÃO DE ATUAÇÃO ESPOLIATIVA CONJUNTA DE JULIO NÃO RESTOU INDISSOLUVELMENTE VINCULADA À PESSOA DO CORRÉU ANDERSON, DE MODO A COM ISSO ESTABELECER A MÍNIMA FRAÇÃO, DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO UMA PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, SANÇÃO ESTA QUE SE TORNA DEFINITIVA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE TRATANDO DE FIGURA PENAL VINCULADA AO EMPREGO DE VIOLÊNCIA À PESSOA, BEM COM O MONTANTE DA PENITÊNCIA CORPÓREA IMPOSTA, INCABÍVEL SE APRESENTA O PLEITO DEFENSIVO QUANTO À INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO DE ANDERSON E PARCIAL PROVIMENTO DAQUELE REFERENTE A JÚLIO.

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