Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 182.4107.1758.5612

1 - TJSP Locação de imóvel - Fins não residenciais - Ação declaratória de rescisão contratual c/c consignação em pagamento - Reconvenção intentada pela locadora objetivando a cobrança de aluguéis e encargos, além de custos desembolsados com terceiros (imobiliária e engenheiro civil) e reparos no imóvel. - Sentença que acolheu a lide principal e rejeitou a lide secundária - Apelo da locadora (ré/reconvinte) - Nulidade da sentença - Negativa de prestação jurisdicional - Não configurada - Dados coligidos nos autos demonstram que a ré/reconvinte vinha criando embaraços ao recebimento dos locativos devidos e do próprio imóvel locado, em razão de supostos danos causados pela locatária e necessidade dos respectivos reparos. Destarte, ante o contexto da situação fática posta nos autos, a conclusão que se impõe é a de que restou demonstrada a recusa por parte da locadora (ré/reconvinte) em receber os valores devidos e a cópia das chaves do imóvel locado que estava sob a posse da locatária, situação que, por si só, já autorizaria a procedência do pedido de rescisão contratual. Outrossim, a rigor, o termo final da locação deveria ser o dia 17/09/2020, ou seja, data em que uma das cópias das chaves foram restituídas à locadora. Não menos certo, porém, que a locatária, ora apelada, concordou expressamente em considerar encerrada a locação na data de 09/10/2020, em virtude dos reparos que se comprometeu a realizar no imóvel. Logo, de rigor concluir que a locatária, ora apelada, deve ficar responsável apenas e tão somente em relação aos débitos locatícios (aluguéis e encargos) gerados até 09/10/2020, com o que expressamente concordou, frise-se. Destarte, era mesmo de rigor a procedência da lide principal, para acolher como pertinente o valor depositado pela locatária e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos manejados pela locadora em reconvenção relativamente ao pagamento dos aluguéis e encargos posteriores a 09/10/2020, bem assim a cobrança de bonificação outrora concedida pela locadora, além de serviços pagos por esta última a terceiros (engenheiro civil e imobiliária), finda a locação. - Danos no imóvel - Não comprovados - Não se ignora que a teor do que dispõe o art. 23, III, da Lei . 8.245/1991 e como já assentado em doutrina e iterativa jurisprudência, o locatário tem o dever de tratar do imóvel locado como se ele fosse seu, restituindo-o, ao término do contrato, no estado em que o recebeu, devendo reparar os estragos a que deu causa. Contudo, in casu, a ré/reconvinte (locadora) não logrou demonstrar sob o crivo do contraditório que a autora/reconvinda (locatária) tenha participado da vistoria final que embasou o pedido de ressarcimento pelos supostos danos ocasionados no imóvel locado, no expressivo valor de R$ 40.074,91, máxime quando demonstrado que tais dados foram obtidos após a vistoria de saída realizada em 17/09/2020. Não pode passar sem observação, nesse aspecto, que as constatações levadas a efeito pela locadora e expressadas no relatório técnico do engenheiro civil por ela contratado nada comprovam acerca da responsabilidade da locatária em relação aos supostos danos verificados no imóvel. Realmente, na medida em que, embora realizado relatório técnico, tal se deu unilateralmente e sem anuência da locatária. Logo, afiguram-se mesmo inexigíveis os valores reclamados pela ré/reconvinte a título de reparo no imóvel. - Recurso improvido

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