Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 182.7662.7966.8993

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM DESFAVOR DO PACIENTE. ALEGA A IMPETRAÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISO, QUE TERIA SE VALIDO DE TERMOS GENÉRICOS E HIPOTÉTICOS, NÃO JUSTIFICANDO A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIOAL.

O deciso em exame não pode ser inquinado de inidôneo, tendo sido apresentada fundamentação concreta no sentido de que as medidas protetivas de urgência seiram necessárias para coibir a violência pricológica pratica contra a vítima. Situações como a que ora se examina, impõem a atuação repressiva do Estado, ainda que restringindo direitos pessoais, encontrando-se em sintonia com as determinações contidas na Lei 14.344/2022, não merecendo qualquer retoque. As medidas protetivas têm por objetivo retirar a mulher do contexto de violência doméstica e familiar em que se vê inserida e com o resguardo de sua integridade física e psíquica, consistindo em importante mecanismo para minorar o risco sofrido. A vigência das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha visam à proteção da mulher, e não prover a instrução de eventual processo. A propósito, o Enunciado 37 do FONAVID - Fórum Nacional de Juízas e de Juízes de Violência Doméstica Contra a Mulher, que informa: A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal. O ENUNCIADO 45, esclarece: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos. Destarte, havendo constatação da prática de violência doméstica e familiar contra mulher, poderá o juiz, nos termos da Lei 11.340/2006, aplicar, de imediato, ao agressor, medidas protetivas de urgência, tais como as descritas no art. 22 da aludida Lei Maria da Penha, visando à proteção da ofendida, de seus familiares e, inclusive, de seu patrimônio. (AgRg no HC 868054 / BA - Relator Ministro RIBEIRO DANTAS - QUINTA TURMA - Julgamento 12/08/2024 - DJe 15/08/2024) Nessa ótica de abordagem, portanto, constrangimento ilegal não evidenciado. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do voto do Desembargador Relato.... ()

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