Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Revisão Criminal. Requerente definitivamente condenado, nos autos da ação penal 0002303-57.2015.8.19.0001, pela prática dos delitos previstos Lei 11.343/2006, art. 35 e da Lei 10.826/03, art. 16.
Pedido revisional manejado com amparo no art. 621 e seguintes do CPP. Coisa julgada que só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais previstos em rol taxativo do CPP, art. 621. Pedido de absolvição do requerente quanto ao delito de tráfico de drogas e aplicação subsidiária do §4º da Lei 11.343/2006, art. 33. Análise exaustiva da matéria no processo penal originário pela E. Sétima Câmara Criminal. Absolvição deste delito já declarada. Condenação, contudo, em relação ao delito subsequente (art. 35, lei 11.343/2006) confirmada com base em conjunto probatório idôneo. Inviabilidade de revisão do mérito. Argumentos apresentados sem novidade ou elementos probatórios novos. Credibilidade dos depoimentos policiais questionados. Ausência de indícios de interesse pessoal dos policiais em prejudicar o requerente. Ausência, também, de afronta a texto expresso de lei e/ou à evidência dos autos. Dosimetria da pena. Revisão criminal apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante na aplicação da sanção penal. Não admissão de utilização da revisão criminal como se apelação (ou recurso especial) fosse, com o propósito de rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, a resposta penal valorada no processo originário. Jurisprudência do STJ. Revisão criminal ajuizada com o objetivo único de provocar o reexame do processo originário. Inconformismo do requerente contra a condenação. Instituto inadequado à reavaliação de fatos, provas e direito que, ao longo do regular processo judicial, tenham levado o aqui postulante à condenação. Inteligência do CPP, art. 621. Improcedência da revisão criminal. Manutenção da condenação do requerente na ação penal 0002303-57.2015.8.19.0001.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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