Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR NÃO TER SIDO DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GALONAGEM MÍNIMA. CLÁUSULA VÁLIDA. DESCUMPRIMENTO INCONTROVERSO. ONEROSIDADE EXCESSIVA E ABUSO DE PODER ECONÔMICO NÃO EVIDENCIADOS. MULTA CONTRATUAL DEVIDA PELOS RÉUS. REDUÇÃO DO VALOR EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO, QUE DEVE SER AFERIDO PELA QUANTIDADE DE PRODUTOS ADQUIRIDOS, E NÃO PELO TEMPO QUE PERDUROU A RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO QUE ENSEJA TAMBÉM A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DA BONIFICAÇÃO ANTECIPADA E DOS EQUIPAMENTOS CEDIDOS PELA DISTRIBUIDORA EM COMODATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ALUGUEL, NOS MOLDES DO CONTRATO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE TAMBÉM DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS EM CASO DE COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM OBSERVAÇÕES. 1.
Inexiste fundamento para se cogitar de cerceamento de defesa, considerando a presença de todos os elementos de prova necessários à formação do convencimento. 2. A convocação das partes para a tentativa de conciliação constitui simples faculdade do juiz, e não imposição legal para todos os casos. 3. O contrato de compra e venda de combustíveis firmado entre as partes não se revela abusivo ou discriminatório apenas em razão de eventual diferença entre os preços praticados pelos diferentes postos da região, ainda que da mesma bandeira, posto que o preço dos produtos, no caso, não depende apenas do valor de aquisição junto à distribuidora, mas também do custo operacional e das condições fáticas de cada empreendimento, não sendo demais observar que se trata de um mercado em que não vigora qualquer tabelamento de preços, o que justifica a diferenciação. 4. Considerando que o contrato firmado entre as partes deixa claro que a apuração dos produtos adquiridos seria procedida apenas ao final do seu prazo de vigência, não se sustenta a alegação de ocorrência de «supressio pelo fato de ter a distribuidora aceitado, no curso do contrato, a aquisição de produtos em quantidades inferiores à galonagem mínima pactuada. 5. Uma vez que restou incontroverso o descumprimento da obrigação de aquisição de volume mínimo de combustíveis e lubrificantes no decorrer do contrato, fica caracterizada a culpa da revendedora pela sua rescisão, o que torna devido o pagamento da multa, bem como a restituição do valor antecipado a título de bonificação por desempenho e dos equipamentos dados em comodato. 6. A multa contratual, no entanto, é devida proporcionalmente ao inadimplemento que, no caso, é medido pela defasagem entre a quantidade mínima prevista no contrato e aquela que foi efetivamente adquirida pela revendedora, e não pelo tempo que perdurou a avença. 7. Uma vez que houve sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre os litigantes, nos termos do CPC, art. 86, caput. 8. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos... ()
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