Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 183.5892.3347.3647

1 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PLEITO OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA SOB A ALEGAÇÃO DE A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DECORREU DE ILEGAL INVASÃO DE DOMICÍLIO. QUANTO AO CRIME DO ART 35, DA LEI 11.343/06, SUSTENTA QUE A DECISÃO REFLETE MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS, POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DE SEU ATUAR. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LD, E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.

Nenhuma razão assiste ao requerente. No caso dos autos, a decisão condenatória impugnada pela via revisional, não contrariou texto expresso da Lei Penal, tampouco se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos, a ponto de justificar e autorizar o afastamento da res judicata. Com relação ao vício apontado em relação à ilegalidade do flagrante e da suposta invasão de domicílio com posterior ilegalidade das provas, verifica-se que razão não assiste à Defesa, pois a atuação dos policiais ocorreu dentro dos parâmetros da legalidade. Sempre que ouvidos, os policiais afirmaram que receberam informes, através do 190, dando conta que dois indivíduos estariam traficando no endereço situado à rua Copacabana, 242, casa 02. Em diligência no local para averiguação, se depararam com o Requerente e o Corréu WESLEY saindo da referida casa. Ambos foram abordados e cientificados do teor da denúncia recebida, quando então admitiram a comercialização de entorpecentes e franquearam a entrada da equipe policial ao imóvel, onde, em um quarto fechado, houve a apreensão de 1.945g de maconha, acondicionados em três tabletes, além de balança de precisão e material para endolação. No caso dos autos, conforme consta do v. acórdão da E. 2º Câmara Criminal, é importante observar que a anuência para o ingresso no domicílio não emerge somente dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, mas também do depoimento da testemunha Jaqueline Pires Gaspar, que estava no interior da residência no momento do flagrante e que, em Juízo, narrou ser amiga do Corréu WESLEY, estando no local de férias, e ter visto o exato momento em que os policiais ingressaram na residência, sem relatar qualquer tipo de abuso de autoridade ou violência para tanto, além de afirmar ter presenciado o ora Requerente, de forma colaborativa, entregando a chave de um dos quartos aos policiais, onde restou localizado o farto material entorpecente apreendido. Dessa forma, não há que se falar em qualquer nulidade que possa levar à cassação da sentença e do acórdão ora guerreados, uma vez que não houve invasão de domicílio por parte dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, sendo que as provas foram originadas de forma legal e aptas a amparar o decreto condenatório. No mais, os fundamentos lançados na inicial não trazem qualquer causa jurídica capaz de motivar a alteração da decisão condenatória lançada nos autos principais. À luz das peças da ação penal originária, tratar-se de mera reiteração de inconformidade recursal, já superada ante acórdão transitado em julgado, chocando-se a pretensão frente ao pacífico entendimento de que ¿em sede de revisão criminal somente se deve qualificar como contrária à evidência dos autos decisão inteiramente despojada de lastro probatório, ficando excluída as decisões que expressem convicção plasmada por interpretação razoável de concordantes fragmentos do mosaico probatório¿ (RJTACRIM 48/492). Com efeito, a pretensão do requerente está amparada no mero reexame do que já foi exaustivamente examinado pela E. 2ª Câmara Criminal, em sede de apelação, quando foi ressaltado que ¿(...) a diligência foi precedida de uma denúncia, o que denota que a residência dos réus já era conhecida como ponto de venda de drogas. Junto a isso, na residência, como já analisado, não houve a apreensão apenas de substância entorpecente, mas também de material típico para endolação, o que desvela profissionalismo por parte dos réus. Tais circunstâncias, em conjunto e à vista de qualquer elemento em sentido contrário, permitem concluir com a devida segurança que os réus praticavam a conduta de modo frequente e/ou permanente, mantendo entre si vínculo subjetivo estável para a prática do tráfico de drogas. (...) Vale salientar que, em se tratando de uma associação criminosa, portanto, informal, a prova da sua existência é extraída dos elementos externos que a circundam, pois jamais ter-se-á um documento formal, definitivo, como prova da sua existência, tal como nas associações regulares, bastando que fique evidenciada a existência de um elo ligando um criminoso ao outro, o que é, perfeita e claramente, visível no presente caso¿. Como se vê, os elementos de convicção propiciaram plena segurança aos julgadores que integram aquele Colegiado, que souberam avaliar o eloquente caderno probatório em desfavor do requerente, identificando a presença de estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico de drogas. Analisando-se os argumentos trazidos pela defesa, neles não se identifica qualquer base sólida para motivar o reexame dos elementos de prova que embasaram a decisão condenatória criticada. Os elementos destacados no decisum fizeram os julgadores da causa identificarem, com razão, clara situação de perenidade, e tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos. Demais disso, para acolher a tese defensiva de que, na espécie, a prova judicializada não é suficiente para alicerçar a condenação do requerente seria indispensável dar novo valor ao acervo probatório, desiderato incabível pela via da Revisão Criminal. No aspecto, critérios outros que pudessem justificar uma compreensão diversa, mormente quanto ao valorar da prova, não justificariam em absoluto a reversão do julgado, a risco desta via consolidar um inaceitável terceiro grau de jurisdição. O pedido de revisão fundado no, I do CPP, art. 621 somente encontraria possibilidade de acolhimento diante de uma condenação teratológica, TOTALMENTE contrária à evidência dos autos. Ainda, tal contrariedade deve ser entendida de maneira estrita, ou seja, a contradição entre o contido na decisão condenatória e a prova do processo precisa ser manifesta, flagrante, dispensando qualquer avaliação subjetiva, sob pena de a Revisão Criminal se transmutar em nova apelação, transformando o extraordinário em ordinário e banalizando a garantia da coisa julgada. Assim, uma vez que foi devidamente comprovada a autoria e a materialidade do crime de associação para o tráfico de drogas por meio das provas produzidas nos autos da ação penal originária, afigura-se impossível acolher a pretensão para desconstituir a coisa julgada. Quanto ao pedido de aplicação da minorante da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, melhor sorte não possui o requerente, porquanto a condenação por associação para o tráfico é incompatível com a concessão da referida causa de diminuição. Mantida a reprimenda, inviável o pleito subsidiário de substituição da PPL por PRD, com base no CP, art. 44, I. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE, na forma do voto do Relator.... ()

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