Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. art. 215-A, diversas vezes, n/f do art. 71 c/c art. 226, II, todos do CP. Sentença condenatória. Pena de 03 anos, 05 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de R$ 20.000,00 à título de indenização. Recurso da Defesa pretendendo a absolvição por fragilidade probatória. Subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal. Preliminar de nulidade por ausência de prova pericial fidedigna rejeitada. Há nos autos outras provas que comprovam a materialidade do delito. Ausente comprovação de prejuízo. Mérito. Não há que se falar em fragilidade probatória. Autoria e materialidade comprovadas pela prova oral produzida, além de imagens do réu cometendo o delito. Confissão do réu em sede policial e em juízo. Teoria da actio libera in causa. A ingestão voluntária de álcool e medicamentos não exclui a culpabilidade do agente. A dosimetria não merece reparo. A pena-base foi devidamente recrudescida em vista às circunstâncias negativas. Continuidade delitiva na fração de 2/3 devidamente fundamentada pelo juízo sentenciante. Com relação ao regime prisional, deve ser abrandado para o regime aberto. O fato é datado de 2018. O acusado conta atualmente com 56 anos e, à exceção deste processo, sua FAC é absolutamente limpa, ou seja, é primário e portador de bons antecedentes. A pena final repousa inferior à 04 anos de reclusão. Segundo as regras de regime prisional no CP, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. As circunstâncias negativas que exasperaram a pena-base, por si só, não são suficientes para endurecer o regime prisional, porquanto não superam os requisitos favoráveis da primariedade, bons antecedentes e quantitativo de pena. Igualmente, pelos mesmos motivos, deve ser concedida a substituição de pena reclusiva pela restritiva de direitos. Valor mínimo indenizatório de R$ 20.000,00 fixado pelo sentenciante que está de acordo com o princípio da razoabilidade diante dos danos sofridos pela vítima e com a jurisprudência relativa aos delitos sexuais. Parcial provimento do recurso
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