Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 215-A E 217-A, N/F DO ART. 69, TODOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS TOTAIS DE 09 ANOS DE RECLUS]AO EM REGIME FECHADO. RÉU SOLTO POR ESTE PROCESSO E PRESO POR OUTRO PROCESSO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS PARA O CASO DE O RECORRENTE SER POSTO EM LIBERDADE. APELAÇÃO DEFENSIVA PUGANANDO PELA ABSOLVIÇÃO.
A denúncia narra que o apelante, consciente e voluntariamente, praticou os atos libidinosos consistentes em acariciar todo o corpo de N. com 13 anos à época, e em acariciar as pernas de M. com 14 anos à época, enquanto estas dormiam e não podiam oferecer resistência. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas em juízo a vítima M. duas informantes, que corroboraram os termos da acusação e mais três testemunhas. O réu foi interrogado e negou a prática delitiva. não foi ouvida em Juízo, mas em sede policial descreveu o crime que a vitimou. E diante do cenário acima delineado, tem-se que a autoria e a materialidade de ambos os delitos restaram evidenciadas, não devendo prosperar o apelo defensivo de absolvição. Relevância da palavra da vítima em crimes dessa natureza, que ocorrem, como no caso, às escondidas e sem testemunhas (precedente). M. prestou declarações firmes, concatenadas e em harmonia com o que disse em sede policial e N. apesar de não ter sido ouvido sob o crivo do contraditório, em sede policial, descreveu a conduta delitiva de forma concatenada e em harmonia com o que foi dito por Acrescente-se a isso o fato de que R. disse que viu o réu na porta do quarto onde as vítimas dormiam, sem saber dizer se ele estava entrando ou saindo do cômodo. Acrescenta-se, ainda, que a mãe de soube dos fatos quando estes aconteceram, mas somente os contou para R. quando esta se separou do recorrente. A providência tomada pela mãe da ofendida foi proibir a filha de dormir na casa do réu. Interrogado, E. negou a prática delitiva, mas não chegou a explicar o que fazia na porta do quarto, onde as vítimas dormiam, na data dos fatos. O recorrente ainda disse que acredita que R. esteja sendo movida por uma vingança, mas não apresentou qualquer prova que sustente sua crença e nem disse a razão pela qual M. e também estariam querendo se vingar dele. Vale pontuar, ainda, que a tipificação das condutas praticadas pelo apelante se deu de forma irreparável. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o estado de sono coloca a vítima em posição de vulnerabilidade o que caracterizaria o crime do CP, art. 217-A Entretanto, no caso, não prece que tal estado de vulnerabilidade esteja cristalino, ainda que M. tenha dito que estava dormindo quando os fatos aconteceram. Pelo que se extrai da prova, M. sentiu o toque do recorrente em seu corpo, por duas vezes, e despertou assustada. Assim, resta dúvida se estava realmente dormindo ou se estava acordada, ou se estava apenas adormecendo. O que se tem claro, por outro giro é que, ao sentir o toque, a vítima, que contava com 14 anos na época dos fatos, rapidamente reagiu, levantando-se e indo embora, o que aparentemente revela que não estava em estado de vulnerabilidade. M. se defendeu, reagiu e com isso o réu interrompeu a sua conduta. Desta forma, diante da dúvida acerca do fato de a vítima estar dormindo ou não e diante da reação dela, que revela a capacidade de defesa, o estado de vulnerabilidade não restou demonstrado sem qualquer dúvida, o que afasta a possibilidade de condenação pelo crime do CP, art. 217-A Como já acima demonstrado, entretanto, a conduta descrita no CP, art. 215-Aficou absolutamente nítida, já que o réu praticou contra M. sem a sua anuência, ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. Por outro giro, em que pese o ato perpetrado pelo apelante contra a vítima ter sido muito parecido com o que realizou contra M. a tipificação penal não pode ser a mesma, uma vez que a primeira contava com 13 anos de idade, na época dos fatos. Cabe mencionar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é impossível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual. Presente o dolo específico de satisfação da lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o tipo do CP, art. 217-A independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta (precedente). O processo dosimétrico também não merece qualquer reparo, uma vez que as penas foram fixadas em seus patamares mínimos e assim devem ser mantidas (09 anos de reclusão). O regime prisional fechado também não se modifica por se revelar o mais adequado ao caso concreto, em razão do quantitativo de pena aplicado e em função da gravidade dos fatos, na esteira CP, art. 33. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO COM O TRÂNSITO EM JULGADO.... ()
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