Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 186.3793.5241.7886

1 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO. VEP. DECISÃO QUE INDEFERIU VISITA PERIÓDICA À FAMÍLIA. DESCUMPRIMENTO PRETÉRITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR NOS ÚLTIMOS 5 ANOS. EXAMES CRIMINOLÓGICOS FAVORÁVEIS. APENADA CONDENADA A 17 ANOS 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS, HOMICÍDIO QUALIFICADO E NROUBO MAJORADO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.

Decisão impugnada que se encontra devidamente fundamentada. LEP, art. 123 dispõe que a autorização para VPL será concedida por ato motivado do juiz da Vara de Execuções Penais e dependerá do comportamento do apenado, cumprimento de determinada parcela da pena e, da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Devem ser sopesados tanto o lapso temporal em que o condenado obteve progressão para o regime semiaberto, quanto o seu histórico penitenciário, o tipo de crime(s) pelo(s) qual(is) fora condenado e a duração estimada da pena. Apenada obteve a progressão de regime do fechado para o semiaberto recentemente, estando o término de sua pena previsto para 17/10/2030, com lapso para livramento condicional em 19/02/2028 e progressão para o regime aberto em 15/10/2024. Agravante que já usufruiu do benefício pleiteado anteriormente, tendo descumprido as condições impostas e praticado a evasão, além de cometer mais um delito mediante violência ou grave ameaça à pessoa, sendo presa em flagrante no dia 15/03/2020, a demostrar ausência de responsabilidade no cumprimento da pena. Comportamento carcerário favorável e não ter o apenado cometido falta grave nos últimos anos, por si sós, não vinculam o Juízo da Vara de Execuções Penais a conceder a visita periódica à família, quando não há fundados indícios de que irá ajustar-se à liberdade desvigiada. O caráter progressivo de aplicação da pena, é fruto da confiança no processo ressocializatório do apenado, com a finalidade de cingir um padrão de comportamento vicioso, de infração reiterada do ordenamento jurídico e das normas que ferem o convívio social. Magistrada de piso que sopesou a necessidade de se averiguar com cuidado a responsabilidade e a disciplina da agravante em cumprir o recém adquirido regime semiaberto, para que seu retorno ao convívio social seja de forma prudente e gradativa a fim de assegurar ao apenado sua adaptação à nova realidade, sendo necessário um período de prova maior, a ensejar uma indicação de que a saída atenderá à finalidade da pena, sem intercorrência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE PISO QUE SE MANTÉM.... ()

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