Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI 11.340/2006, art. 24-A. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA: 1) NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR VIA DE WHATSAPP; 2) A ABSOLVIÇÃO, POR AUSENCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER: 1) EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA; 2) REVISÃO DAS PROVAS APLICADAS NO SURSIS.
De início, não procede a articulação preliminar de falta de citação. Há certidão lavrada pelo Oficial de Justiça que realizou o ato nos autos do processo 0014727-87.2022.8.19.0001 (pasta 27) dando conta de que, por força da Pandemia de Covid-19, entrou em contato telefônico com o destinatário da ordem, que foi cientificado de todo o teor do Mandado às 13:45hs do dia 08/02/2022, sendo certo que, para aperfeiçoar o ato foi enviada a cópia digital no dia 09/02/2022 às 13:30hs, conforme autorização previa do destinatário, estando o ato perfeitamente cumprido. Destaca-se da certidão do oficial de justiça que o recorrente, embora não tenha visualizado o aplicativo na hora, estava «on line". Assim, estando ciente do teor do mandado e de que a cópia seria enviada posteriormente e conectado no momento do envio, além de ter se negado a atender as ligações que o oficial de justiça realizou por meios diversos, não há que se falar em desconhecimento, por parte do apelante, do teor do mandado que dava ciência das medidas protetivas deferidas. Além disso, o próprio recorrente confirmou ter recebido a mensagem do oficial de justiça, alegando ter deixado de abrir seu conteúdo simplesmente por desconsiderá-lo relevante. Tanto o ato praticado atingiu a sua finalidade, que o policial ISAAC CARDOSO DA SILVA afirmou que, quando da prisão em flagrante, o recorrente lhe disse informalmente que sabia das medidas protetivas. Destarte, garantidos todos os direitos e eventuais prazos da parte e dos seus defensores, não se localiza o prejuízo a ancorar o pleito de reconhecimento de nulidade, até porque, de fato, não há nenhuma. Rejeita-se a preliminar. No mérito, emerge dos autos que, no dia 12 de março de 2022, o denunciado, mesmo tendo ciência da decisão judicial proferida nos autos do processo 0014727-87.2022.8.19.0001, que determinou seu afastamento da vítima, entrou na residência de Tani Regina e dormiu em um dos cômodos da casa, tendo a vítima acionado a patrulha Marília da Penha, que foi até o local e efetuou a prisão em flagrante de seu irmão. Contrariamente ao que alega a defesa, a prova é suficiente para ensejar um juízo de reprovação. Os relatos da vítima, tanto na delegacia quanto em juízo, são firmes e coerentes, além de corroborados pelos depoimentos dos policiais que realizaram a diligência, dando conta que o recorrente tinha plena consciência das medidas protetivas deferidas e que a vítima já havia pedido para ele sair do local, o que confirma a presença da vítima no local, estando o recorrente muito próxima desta. Vale destacar que, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos probatórios, como no caso em tela. Em que pese o laborioso esforço argumentativo da defesa, restou claro que o apelante tinha pleno conhecimento das medidas protetivas, bem como do fato de sua irmã viver no local. Além disso, a decisão que decretou as medidas expressamente determinou que ele se abstivesse de ir na casa que sua irmã morava, sendo fixada da distância de apenas 10 metros, já considerando que o apelante residia na casa de cima, não havendo que se falar, portanto em afastamento do lar. Destarte, o arcabouço probatório produzido se mostra robusto, suficiente e perfeitamente apto a ensejar um juízo de reprovação. As penas foram fixadas nos mínimos legais e o regime prisional fixado foi o aberto, não havendo necessidade de reforma. Tratando-se de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, ausente o requisito do CP, art. 44, I, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. No tocante ao sursis da pena, observa-se que o julgador o aplicou de forma genérica, sem especificar as condições. Com efeito, o juiz do conhecimento deve esgotar o seu mister, ou seja, entregar ao juízo da execução um título exequível, o que não ocorreu na hipótese em tela. ... ()
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