Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 187.5737.2866.4769

1 - TJRJ Apelação Cível. Ação de Alimentos. Direito de Família. Ex-cônjuge e infante. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do réu acolhido, apenas para retificar omissão no dispositivo. O dever de prestar alimentos é de ambos os genitores. Prevalência do trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade para a fixação, na forma dos arts.1.694 e 1.695 do Código Civil. Possibilidade de revisão, a qualquer tempo, na forma do art. 1.699 do CC. Em se tratando de relação jurídica continuativa, a Sentença de alimentos tem implícita a cláusula rebus sic stantibus. Inteligência da Lei 5.478/68, art. 15 e do CPC, art. 505, I. Caso concreto, no qual o conjunto probatório não justifica a elevação, nem a redução do percentual fixado pela R. Sentença. Alimentante que possui vida extremamente confortável, sendo empresário bem-sucedido, com hábitos luxuosos. Comprovação eficiente do potencial financeiro do alimentante. Observância do Princípio da Paternidade Responsável e do Interesse Superior da Criança. Descumprimento, pelo genitor, do CPC, art. 373, II, para fins de reduzir o percentual fixado. Já os alimentos postulados pela ex-cônjuge, tem fundamento no dever de mútua assistência entre os cônjuges, consoante o art. 1.566, III, do Código Civil. Excepcional obrigação de pagar alimentos, que não foi respaldada nas provas produzidas no caso dos autos. Mulher jovem, capaz e apta ao mercado de trabalho. Não demonstrada a necessidade a justificar o pagamento de pensão alimentícia. Omissão no dispositivo da R. Sentença quanto à improcedência de tal pedido. Correção que se impõe. Fixação de honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Suspensão da exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0000482-84.2021.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 04/03/2024 - SEGUNDA CÂAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL); 0005505-89.2022.8.19.0003 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 29/11/2023 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO RECURSO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.

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