Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 187.6914.8069.6117

1 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA. SENTENÇA QUE ABSOLVEU OS RÉUS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ¿ RECURSO DO MP BUSCANDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA - PALAVRA DOS POLICIAIS. CONTRADIÇÃO ¿ DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA ¿ IN DUBIO PRO REO.

Conforme se depreende dos depoimentos colhidos, o que ficou certo nos autos é que houve tiros no dia dos fatos e também uma correria de pessoas na rua, o que se mostra compreensível tendo em vista os tiros relatados, acarretando a apreensão dos objetos descritos na peça acusatória, bem como a prisão dos réus. Contudo, após toda a análise, surgem dúvidas acerca da autoria, pois nenhum dos dois acusados foi preso com algo ilícito. Ambos estavam dentro de suas casas, sendo certo que contra eles temos apenas os depoimentos dos policiais que disseram ter visto o momento em que ambos se desfizeram dos objetos que traziam consigo, sendo que Wellington teria se desfeito da mochila e Ricardo do radinho, ambos apreendidos pelos policiais. Todavia, como dito anteriormente e observado nas transcrições dos depoimentos, as versões apresentadas pelos policiais não convergiram nem mesmo entre si e, sabendo-se que eles participam de várias incursões parecidas no dia a dia deles, não é difícil que possam se confundir. Ademais, o próprio policial Marcelo, afirmou perante o juízo, que só tem certeza de que os acusados integravam o grupo das pessoas que correram com a chegada dos policiais, porque eles tinham as mesmas características físicas, o que, a meu sentir, é muito frágil. O policial Lacerda afirmou que com certeza o policial Marcelo teria feito a prisão do réu Ricardo, mas, conforme o próprio Marcelo contou em juízo, quem teria feito essa prisão teria sido um terceiro policial e não ele. Saliente-se que a versão de Marcelo não está de acordo também com sua narrativa na distrital, gerando, portanto, sérias dúvidas sobre a veracidade dos fatos. As demais testemunhas ouvidas confirmaram o fato de Wellington trabalhar em um bar, sendo que o seu patrão prestou depoimento em juízo afirmando que tanto confia na inocência de Wellington que, mesmo depois destes fatos ele continua trabalhando no seu estabelecimento comercial. Esclareceu ainda que sempre deu ordens para Wellington fechar o bar em caso de chegada de policias no local e ocorrência de tiros, o que, de fato, Wellington afiram ter feito naquela data. Note que o policial Lacerda afirmou em juízo que não houve tiros por parte dos policiais naquele dia, informando, inclusive, que não atiraram porque naquele local não se faz necessário. Entretanto, seu próprio colega de farda, Marcelo, o desmentiu, confirmando em juízo que houve resposta da polícia ao tiro que ouviram quando da chegada ao local. Conforme bem salientado pelo ilustre representante do Parquet da segunda instância, em matéria criminal, na seara probatória, não devem prevalecer meras conjecturas ou probabilidades devendo a decisão que reconhecer a autoria do crime ser fundamentada concretamente, com base em elementos de prova produzidos durante a fase de instrução do processo. Entretanto, no presente caso, não foi o que ocorreu, como visto, a prova produzida em juízo se mostrou frágil e contraditória, sendo certo que se através delas não posso me convencer da inocência dos réus, também não tenho certeza quanto à culpabilidade dos mesmos e, portanto, neste caso, estando presente a dúvida, outra saída não há senão a absolvição tendo em vista o in dubio pro reo. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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