Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS ¿ TRÁFICO DE DROGAS - LEI 11.343/06, art. 33 ¿ CRIME, SUPOSTAMENTE, OCORREU EM 24-06-2023 - DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM 26-06-2023 - NÃO OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO ¿ NÃO HÁ COMO SE FALAR EM DEMORA INACEITÁVEL EM SUA CONCLUSÃO ¿ PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ¿ O PLEITO JÁ FOI APRECIADO POR ESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL, QUANDO DO JULGAMENTO DOS HABEAS CORPUS DE Nº. 0091921-35.2023.8.19.0000 E 0002944-33.2024.8.19.0000, IMPETRADOS EM FAVOR DO PACIENTE, NO QUAIS FOI AFIRMADA A LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, NÃO TENDO A DEFESA DEMONSTRADO QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICO JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE O AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL - DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM IN LIBERTATIS PRESENTES ¿ NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA ¿ REINCIDENTE ESPECÍFICO ¿ NECESSIDADE TAMBÉM PARA EVITAR REITERAÇÃO CRIMINOSA.
1-Não se constata o alegado excesso de prazo, não havendo que se falar em violação à duração razoável do processo prevista no CF/88, art. 5, LXXVIII. É certo que o legislador pátrio fixou prazos para a realização dos atos processuais, mas tais devem ser adequados ao caso concreto e nestes autos não há como se falar em demora inaceitável em sua conclusão. Não podemos nos esquecer que a resposta à acusação foi apresentada em 02-10-2023, recebimento da denúncia em 07-11-2023, com designação de AIJ para 23-11-2023, mas não foi realizada, posto que o réu não foi apresentado, embora devidamente requisitado. Depois disso, houve o recesso forense entre 20/12/2023 e 06/01/2024 e a partir daí até 20/01/2024, com a aplicação do art. 220, §1º do CPC e art. 66, §1º, da Lei Estadual 6956/2015, publicada no dia 14/01/2015 ¿ DORJ-I, 8, p. 4. suspendeu-se o curso dos prazos processuais, não sendo possível designar audiências e/ou sessões de julgamento no referido período. No dia 16-01-2024 foi ouvida uma testemunha da acusação, com a continuação da AIJ marcado para 22-02-2024, mas não foi realizada a pedido da defesa, que teria outra audiência marcada para o mesmo dia. Remarcou-se a AIJ para 12-03-2024, mas por necessidade de readequar a pauta, o Juízo remarcou para o próximo dia 11 de abril, que já se avizinha. Os prazos processuais não podem ser tratados como mero cálculo aritmético, devendo o magistrado analisar caso a caso, cuidando do seu regular andamento. Neste contexto, não há que se falar em constrangimento ilegal, vez que o processo segue seu regular andamento. A concessão de habeas corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação decorra de diligências suscitadas pela acusação ou resulte da inércia do próprio aparato judicial, em ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). ... ()
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