Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 189.5202.1421.8149

1 - TST RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST, IV - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO.

1. A Súmula 331, IV, desta Corte dispõe que o tomador de serviços, quando empresa privada, será responsabilizado subsidiariamente na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário das Reclamadas Arezzo e ZZSAP, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária ao fundamento de que houve terceirização da produção dos calçados de suas marcas, e, portanto, de parte da atividade-fim. 3. Contudo, depreende-se dos autos que as Recorrentes firmaram contrato mercantil de fornecimento ou compra e venda de mercadorias com a 1ª Reclamada, inexistindo terceirização de mão de obra, mas fornecimento de produtos. 4. A contratação para terceirização de serviços cunha-se pela disponibilização de mão de obra para a execução da tarefa (e não pela entrega de produtos), mediante empresa interposta, integrando a cadeia de produção do tomador de serviços. É a inteligência do sintetizado na Súmula 331, I e IV, do TST. Noutro giro, no contrato mercantil de compra e venda de produtos, e, mais especificamente, no contrato de facção invocado pelas Recorrentes, muito próprio do setor de indústrias têxteis e de calçados, o objeto é a entrega do produto acabado, havendo autonomia da empresa contratada, sem ingerência da contratante no processo produtivo fabril, nem realização dos serviços nas dependências desta. É típico ainda da modalidade de contratação em liça a possibilidade de a empresa contratada atender a vários contratantes, estando ausente, portanto, a exclusividade. 5. Assim, ao contrário do patenteado pela Corte de origem, a circunstância de que diversas empresas se utilizaram da empregadora em benefício da sua atividade principal não autoriza pressupor a terceirização de serviços. Na mesma senda, do acórdão regional, não emerge, em nenhum momento, a existência de ingerência das Empresas contratantes na forma de produção da Contratada ou na condução da prestação de serviços por seus empregados ou, ainda, de exigência de exclusividade na prestação dos serviços por esta, o que basta para inviabilizar a responsabilização subsidiária das Contratantes pelos débitos trabalhistas devidos pela 1ª Reclamada. Por fim, também não se evidenciou nenhum elemento de desvirtuamento ou extrapolação das balizas do contrato comercial. 6. Nessa esteira, por má aplicação da Súmula 331/TST, IV, merece reforma o acórdão regional, para excluir a responsabilidade subsidiária das Recorrentes. Recurso de revista provido.... ()

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