Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 190.0303.1830.1690

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento como horas extras do intervalo para recuperação térmica, previsto no CLT, art. 253. Entende que o ônus de comprovar a não concessão do período de descanso era do reclamante, o qual dele não se desincumbiu. Alega que a supressão do período do intervalo implica mera infração administrativa. Defende, ainda, que a parcela tem natureza indenizatória. Aponta violação dos arts. 5º, II e XXXIX, da CF/88e 818, I, da CLT. Colaciona arestos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO RECLAMANTE. CARACTERIZAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a cujo pagamento o reclamante tenha sido condenado, não obstante beneficiária da justiça gratuita, como consequência de parcial procedência de um ou mais pedidos, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO RECLAMANTE. CARACTERIZAÇÃO . Controvérsia acerca da condenação do trabalhador, autor da ação, em honorários de sucumbência recíproca, ante a procedência parcial de alguns pedidos, nos termos do § 3º do CLT, art. 791-A não obstante tratar-se de reclamante beneficiária de justiça gratuita. O Tribunal Regional manteve a sentença que considerou indevido o pagamento de honorários de sucumbência pelo reclamante, ante a inexistência de pedidos julgados totalmente improcedentes. Esta Corte tem entendimento consolidado a respeito da caracterização da sucumbência recíproca, à qual se refere o CLT, art. 791-A, § 3º. Tal fenômeno processual é verificado, tão somente, quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, considerado cada um deles em sua integralidade. Nessa configuração, as pretensões exigidas pela reclamante que tenham sido julgadas procedentes, ainda que parcialmente, não podem ter seus valores básicos tomados em consideração no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, na perspectiva da reclamante, tal despesa processual deve ser calculada apenas à luz dos valores de pretensões julgadas totalmente improcedentes. Neste compasso, o recurso de revista não merece ser processado, uma vez que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

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