Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NITERÓI, EM RAZÃO DA DECISÃO DO JUÍZO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITERÓI, QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO SUSCITANTE, CONSIDERANDO APLICÁVEL AO CASO a Lei 13.431/2017, art. 23. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. TRATA-SE DE QUEIXA-CRIME PARA APURAÇÃO DE FATOS QUE CONFIGURAM, EM TESE, OS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, TENDO COMO VÍTIMA UMA CRIANÇA DE 11 (ONZE) ANOS DE IDADE, DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E RETARDO MENTAL LEVE. O JUÍZO SUSCITANTE CONSIDERA QUE NÃO É COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO, UMA VEZ OS SUPOSTOS CRIMES NÃO FORAM PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR, MAS PELA VIZINHA DO MENOR COM A QUAL O ENVOLVIDO E SEUS GENITORES NÃO POSSUEM QUALQUER VÍNCULO. O LEI 13.431/2017, art. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DISPÕE QUE, ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DE JUIZADOS OU VARAS ESPECIALIZADAS EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, O JULGAMENTO E A EXECUÇÃO DAS DECISÕES DECORRENTES DAS PRÁTICAS DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE FICARÃO, PREFERENCIALMENTE, A CARGO DOS JUIZADOS OU VARAS ESPECIALIZADAS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E TEMAS AFINS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO ANALISAR O REFERIDO TEMA, NO JULGAMENTO DO EARESP 2099532/RJ, CUJA DECISÃO FOI PUBLICADA EM 30/11/2022, DEFINIU QUE, APÓS O ADVENTO Da Lei 13.431/2017, art. 23, NAS COMARCAS EM QUE NÃO HOUVER VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, COMPETE À VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ONDE HOUVER, PROCESSAR E JULGAR OS CASOS ENVOLVENDO CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, INDEPENDENTEMENTE DE CONSIDERAÇÕES ACERCA DA IDADE, DO SEXO DA VÍTIMA OU DA MOTIVAÇÃO DA VIOLÊNCIA. O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO ESPECIALIZADO NÃO SE RESTRINGE ÀQUELAS HIPÓTESES EM QUE A CRIANÇA OU O ADOLESCENTE É VÍTIMA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ALÉM DISSO, NA COMARCA DE NITERÓI NÃO HÁ VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE, DE MODO QUE COMPETE AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NITERÓI JULGAR O FEITO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NITERÓI.
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