Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Deserção do recurso ordinário. Depósito recursal. Custas. Comprovante de recolhimento eletrônico. Ausência da guia gfip e gru. Vício sanável. Ausência de concessão de prazo para juntada. Juntada posterior. Deserção não configurada.
«Caso em que a Corte Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada por entender que os comprovantes de depósito e custas juntados, desacompanhado das correspondentes guias (GFIP e GRU), não seriam aptos a comprovar o recolhimento. Quando da interposição do recurso ordinário, a Reclamada não juntou as guias GFIP e GRU relativas ao depósito recursal e custas, mas trouxe aos autos os comprovantes bancários de pagamento, dentro do prazo recursal. Tratando-se de recurso ordinário interposto sob a égide do Novo Código de Processo Civil, com vigência a partir de 18/03/2016, aplica-se o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, segundo o qual «Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Cabe destacar, que a referida guia já se encontra nos autos e corresponde ao respectivo comprovante de pagamento apresentado. Nesse contexto, afastada a deserção do recurso ordinário, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para regular processamento do apelo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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