Jurisprudência Selecionada
1 - TST Seguridade social. Recurso de revista da União. Regido pela Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros de mora e multa. Nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43. Prestação de serviços posterior à alteração legislativa.
«Operada a alteração dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, com a nova redação implementada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, restou estabelecida a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, com a incidência dos acréscimos moratórios, a partir da prestação de serviços. Ainda, nos termos dos arts. 150, III, «c, e 195, § 6º, da CF/88, deve ser observada a anterioridade nonagesimal para a cobrança das contribuições sociais. Assim, tendo sido a Lei 11.941/2009 oriunda da conversão da Medida Provisória 449/2009, editada em 3/12/2008 e publicada em 4/12/2008, o início da contagem do prazo de noventa dias deve ser feito a partir da publicação da Medida Provisória, considerando-se, para as prestações de serviços ocorridas a partir de 5/3/2009, como fato gerador das contribuições previdenciárias a data do trabalho realizado. No tocante à multa, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu que, por se tratar de penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, não deve incidir retroativamente à prestação de serviços e, sim, a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171). Nesse cenário, tendo o contrato de trabalho vigorado após a alteração legislativa, apenas os juros de mora devem incidir desde a data da prestação laboral, impondo-se a reforma da decisão, no particular. Precedentes do TST. ... ()
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