Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. Art. 147 c/c art. 61, II, ¿f¿, ambos do CP n/f da Lei 11.340/06. Sentença absolutória. Recurso ministerial. A prática do crime de ameaça restou fartamente comprovada nos autos. Os relatos da vítima são coesos e seguros. O réu, por não aceitar o fim do relacionamento, arranhou o carro da vítima e disse que iria fazer o mesmo com ela. Além de ter requerido medidas protetivas em sede policial, a vítima narrou em juízo que ficou assustada e com medo. Relevância da palavra da vítima em crime praticado em âmbito de violência contra a mulher. Delito de ameaça é crime formal. O fato de o apelado se encontrar com o ânimo alterado ou no calor da emoção, não afasta a figura delitiva em questão, que exige apenas a manifestação clara e inequívoca da vontade do agente de intimidar a vítima. Condenação que se impõe. Incidência do art. 61, II, ¿f¿, posto que o delito foi praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher. Pena que se aquieta em 01 mês e 05 dias de detenção. Regime aberto, nos termos do CP, art. 33. Concedida a suspensão condicional da pena na forma do CP, art. 77, pelo prazo de 2 anos, mediante condições a serem impostas pelo juízo da execução. Recurso provido.
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