Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU. Lei Complementar 49/2022. CRIAÇÃO DA CARREIRA ESPECÍFICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E INSTITUIÇÃO DO PLANO ESPECÍFICO DE CARGOS E SALÁRIOS. TERMO DE OPÇÃO PARA ENQUADRAMENTO. SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI POR SUPOSTA REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR.
Controvérsia entre servidor público municipal e Município de Casimiro de Abreu, referente à Lei Complementar . 49/2022, que dispõe acerca da reformulação da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Fazenda, Indústria e Comércio, criando a carreira específica da Administração Tributária e instituindo o Plano Específico de Cargos e Salários. O apelante é servidor público municipal, estatutário, integrante da Administração Direta, exercendo o cargo de Agente de Fiscalização. Recorrente aduziu que lei alterou a nomenclatura de seu cargo, passando de «Agente de Fiscalização para «Agente Fazendário, enquadrando o «novo cargo em Plano de Cargos e Salários específico. Argumentou que passou a exigir dos atinentes servidores a assinatura de «Termo de Opção, que reputou ser verdadeiro termo de renúncia de seus direitos e de valores incorporados a seus vencimentos, ferindo o direito à irredutibilidade de salário. Defende a Alegação de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal 49/2022. Contudo, o § 2º do art. 96 da referida lei garante expressamente a irredutibilidade de vencimento ou de remuneração dos servidores. Em complementação, os §§ 2º e 3º estabelecem que se houver redução do vencimento ou remuneração, a eventual diferença será paga como Parcela Complementar de Vencimento Temporário (PCVT), que será considerada como parte integrante do novo vencimento básico. Estabelece, ainda, que ela será gradativamente absorvida pela progressão do servidor na carreira até a sua totalidade, quando, então, será extinta. Por outro lado, o parágrafo único do art. 98 estabelece que se o servidor não optar pelo enquadramento, permanecerá com a nomenclatura original do cargo até a sua aposentadoria, sendo assegurados os direitos e vantagens previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais leis municipais. Inexistência de burla ao concurso público, pois o art. 97 prevê expressamente que aqueles que não optarem pelo enquadramento, somente poderão ingressar na Carreira Específica da Administração Tributária por meio de concurso público. Precedente. Manutenção da sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO..... ()
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