Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ADCs 58 E 59. CONDENAÇÃO DIRETA DA FAZENDA PÚBLICA. DISCIPLINA ESPECÍFICA. CASO ABRANGIDO PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810. Diante de possível ofensa ao art. 5º, caput, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs 58 E 59. CONDENAÇÃO DIRETA DA FAZENDA PÚBLICA. DISCIPLINA ESPECÍFICA. CASO ABRANGIDO PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810. 1 . O Supremo Tribunal Federal, no item 5 da ementa do julgamento das ADIs 5.867 e 6.021, e ADCs 58 e 59, ressalvou a disciplina específica a ser observada em relação à Fazenda Pública sobre a matéria, determinando a observância do que já havia entendido no RE Acórdão/STF e nas ADIs 4.357, 4.425 e 5.348. 2. Nesse contexto, o STF, ao apreciar a ADPF 616, conforme acórdão publicado em 21/06/2021, equipara a executada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. à Fazenda Pública para fins de pagamento mediante o regime de precatórios, o que, aliada à tese firmada no Tema de Repercussão Geral 810 do STF, também lhe enseja os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora. 3 . Nessa toada, de acordo com a compreensão firmada pelo Supremo no julgamento dessas ações, inclusive após exame de questão de ordem e dos embargos de declaração apresentados em seu bojo, e levando-se também em conta a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, é possível que a matéria deva observar distintos tratamentos, a saber: a) pelos parâmetros finais estabelecidos nas ADIs 4 . 357 e 4.425, em caso de créditos já registrados em precatório até 25/03/2015, sem prejuízo dos juros de mora do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, aplica-se a TR no período compreendido entre 30/06/2009 e 25/03/2015; o IPCA-E, de 26/03/2015 a novembro de 2021; e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic (juros e correção monetária); b) já pela exegese conferida na ADI 5 . 348 e no RE 870-974 (Tema 810), nos processos com créditos que necessariamente estarão inscritos em precatório após 25/03/2015, aplica-se o IPCA-E para correção monetária até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, e, a partir de dezembro de 2021, incide a Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária). 4 . Atente-se, ainda, que no julgamento do RE Acórdão/STF/SC, o STF fixou a tese de que « O enunciado da Súmula Vinculante 17/STF não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça «. 5 . Na situação dos autos, não há registro de crédito em precatório em data anterior a 25/03/2015, o que atrai a exegese conferida na ADI 5 . 348 e no RE 870-974 (Tema 810 do ementário de repercussão geral), observada a vigência da Emenda Constitucional 113, em dezembro de 2021, assim como o enunciado na Súmula Vinculante 17/STFupremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()
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