Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 191.1803.8380.1482

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ LEI MARIA DA PENHA ¿ INSURREIÇÃO DEFENSIVA DIANTE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS, SOB O ARGUMENTO DE QUE ¿NO DIA 17/03/2024 AO RECEBER SEU FILHO DO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA PATERNA A AGRAVANTE FOI RECEBIDA PELO AGRAVADO E SUA ATUAL COMPANHEIRA (2ª AGRAVADA), QUE INDAGOU O PORQUÊ A AGRAVANTE QUERIA SABER SEU ENDEREÇO, EM RESPOSTA ESTA AFIRMOU QUE ERA A JUSTIÇA QUE ESTAVA QUERENDO SABER UMA VEZ QUE O PAI DO MENOR SE MUDOU PARA O ENDEREÇO DELA E SE RECUSA A DECLINAR O NOVO ENDEREÇO ONDE EXERCE A CONVIVÊNCIA PATERNA¿, SENDO CERTO QUE, POR SUA VEZ E APÓS TAIS FATOS E NA PRESENÇA DO FILHO MENOR DO CASAL ¿A 2ª AGRAVADA, TRANSPARECENDO UM AJUSTE PRÉVIO COM O 1º AGRAVADO, INICIOU UMA SÉRIE DE AGRESSÕES FÍSICAS CONTRA A AGRAVANTE, REPISE-SE, NA FRENTE DA CRIANÇA E PELO SIMPLES FATO DE SE TER SOLICITADO O ENDEREÇO ONDE A CONVIVÊNCIA ERA EXERCIDA¿, ALÉM DE ACRESCENTAR QUE ¿CONFORME CONSTA NA ATA DE AUDIÊNCIA (ÍNDICE 1-37 DOS AUTOS PRINCIPAIS), O GENITOR NEGOU-SE A DECLINAR SEU ATUAL ENDEREÇO. SENDO CERTO QUE É DIREITO DA GENITORA SABER EM QUE ENDEREÇO SEU FILHO ESTÁ NO PERÍODO DA CONVIVÊNCIA PATERNA¿, MOTIVO PELO QUAL O ¿ MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS AUTOS DA AÇÃO DA GUARDA E VISITAÇÃO, MANIFESTOU-SE NO SENTIDO DA RECONSIDERAÇÃO DA CONVIVÊNCIA ANTERIORMENTE ESTABELECIDA EM TUTELA PARA RESTRINGIR ESTA SEM A PRESENÇA DA AGRESSORA E SEM PERNOITE¿, E, POR CONSEGUINTE, ASSEVERA RESTAR SER ¿EVIDENTE QUE ESSE CICLO DE VIOLÊNCIA EXERCIDA PELO REQUERIDO VULNERA A INTEGRIDADE EMOCIONAL E FÍSICA DA REQUERIDA E DO MENOR, REPISANDO QUE O MENOR PRESENCIOU A AGRESSÃO EFETIVADA CONTRA SUA MÃE, NESSE SENTIDO HOUVE CONSTATAÇÃO DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA NOS TERMOS DO LAUDO EXARADO PELA PSICÓLOGA DA AGRAVANTE¿, SEM PREJUÍZO DE QUE ¿DÚVIDAS NÃO HÁ DA EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E PATRIMONIAL (NOS TERMOS COMPROVADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS) CONTRA A AGRAVANTE¿, INOLVIDANDO-SE DE QUE ¿AO INVÉS DE REPUDIAR O EPISÓDIO DE AGRESSÃO SUPORTADO PELA AGRAVANTE O 1º AGRAVADO, ESTE OFENDE A AGRAVANTE, CHAMANDO-A DE RIDÍCULA, E QUASE QUE COMEMORANDO AS AGRESSÕES AFIRMA QUE A AGRAVANTE (SIC) ¿MERECEU A COÇA QUE LEVOU¿, VEJA EXCELÊNCIA O EX-MARIDO AFIRMOU QUE A AGRAVANTE MERECEU TER APANHADO, E, AINDA ASSIM, O JUDICIÁRIO, EM CONTRADIÇÃO COM AQUILO QUE DETERMINA A CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ, INDEFERIU A MEDIDA PROTETIVA A ESSA VÍTIMA¿, O QUE NÃO SE COADUNA COM OS DITAMES DO ART. 5º DA LEI REGENTE DA MATÉRIA EM COMENTO, CULMINANDO POR PRETENDER SEJA ¿CONFERIDA, LIMINARMENTE, A CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO SENTIDO DE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, DEFERINDO-SE AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, PARA DETERMINAR A PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO, POR QUALQUER MEIO, DE ANDRÉ FELIPE BARBOSA DA SILVA DORADO E ROBERTA CRISTINA DA SILVA DE MENDONÇA, COM A VÍTIMA MANUELLA CABRAL DORADO BARBOSA E SEUS FAMILIARES¿ ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ DESMERECE ACOLHIDA O RECURSO, E DE CONFORMIDADE COM O QUE BEM CONSIGNOU A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, EM SEU JUDICIOSO PARECER, AQUI ADOTADO COMO RAZÕES PARA DECIDIR: ¿ (...) A LEI MARIA DA PENHA TEM POR FIM FAZER ATUAR MECANISMOS PARA COIBIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, PREVENINDO, PREVENDO E ERRADICANDO ESSAS PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS ADVINDAS DE DISTORÇÕES HISTÓRICAS, CULTURAIS E JURÍDICAS. PARA TANTO, O REFERIDO DIPLOMA LEGAL TRAZ EM SEU CORPO (ART. 22) UM ELENCO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE PODERÃO SER CONCEDIDAS PELO MM. JUIZ DE 1º GRAU, CONFORME ART. 19: ART. 19. AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PODERÃO SER CONCEDIDAS PELO JUIZ, A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU A PEDIDO DA OFENDIDA. § 1O AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PODERÃO SER CONCEDIDAS DE IMEDIATO, INDEPENDENTEMENTE DE AUDIÊNCIA DAS PARTES E DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEVENDO ESTE SER PRONTAMENTE COMUNICADO. VERIFICA-SE PELA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE AO JULGADOR MONOCRÁTICO FOI CONFERIDO O PODER DISCRICIONÁRIO DE AVALIAR A SITUAÇÃO DE RISCO NA QUAL SE ENCONTRA A REQUERENTE CONCEDENDO OU NÃO A PROTEÇÃO DE URGÊNCIA RECLAMADA. CONTUDO, NO CASO DOS AUTOS, FAZ-SE NECESSÁRIO, SALVO MELHOR JUÍZO, A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE EFETIVAMENTE DEMANDEM A APLICAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO. CUMPRE AFIRMAR QUE NÃO SE VISLUMBRAM, NO CASO CONCRETO, FUNDAMENTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA RECORRENTE, VEZ QUE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS HAURIDOS AOS AUTOS, NÃO REVELAM INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SE AFIRMAR A EXISTÊNCIA DE RISCO OBJETIVO À INTEGRIDADE FÍSICA, PSICOLÓGICA, SEXUAL, PATRIMONIAL OU MORAL DA VÍTIMA, CAUSADOS PELOS ACUSADOS. O MAGISTRADO A QUO AGIU COM ACERTO, POIS INDEFERIU A CONCESSÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA REQUERIDAS PELA VÍTIMA, UMA VEZ QUE AUSENTES OS ELEMENTOS ENSEJADORES, QUAIS SEJAM: FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA, SENDO CERTO, AINDA, QUE AUSENTES INDÍCIOS DA MATERIALIDADE, INVIABILIZANDO, PORTANTO, O DEFERIMENTO COMO PLEITEADO PELA REQUERENTE, QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS FATO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO. NESTES TERMOS: APELAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. ÂMBITO FAMILIAR. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS LIMINARMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA.NÃO CONCESSÃO DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA. DECISÃO ESCORREITA. CARÁTER EXCEPCIONAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. SITUAÇÃO DE RISCO À MENOR. NÃO DEMONSTRADOS. LAUDOS TÉCNICOS QUE APONTAM AUSÊNCIA DE PERIGO À SEGURNÇA, INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. DADO A NATUREZA CAUTELAR E RESTRITIVA DE DIREITOS DAS MEDIDAS PROTETIVAS, TAIS PROVIDÊNCIAS, CONFORME PREVISÃO DA LEI 11.340/06 ¿ LEI MARIA DA PENHA ¿ OSTENTAM CARÁTER EXCEPCIONAL, DEVENDO SER APLICADAS APENAS EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA QUE AS FUNDAMENTEM, E DENTRO DOS PRAZOS RAZOÁVEIS DE DURAÇÃO DO PROCESSO, TENDO-SE SEMPRE COMO ESCOPO OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. IN CASU, AS MEDIDAS FORAM DEFERIDAS, EM PLANTÃO JUDICIAL, NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0332819-40.2022.8.19.0001, CONSIDERANDO, APENAS, A IMINÊNCIA DA CHEGADA DE GEORG, PAI DA SUPOSTA VÍTIMA, AO BRASIL E, TAMBÉM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO COMPLETO E COM A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS ENVOLVIDOS NO CONFLITO. ULTERIORMENTE, DIANTE DOS DIVERSOS LAUDOS EXPEDIDOS POR PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, COMPROVOU-SE QUE INOCORRENTE QUALQUER ELEMENTO QUE INDIQUE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E/OU PSICOLÓGICA DA OFENDIDA, CABENDO RESSALTAR QUE, OS ABALOS À SAÚDE MENTAL DA MENOR DIANA, POSSIVELMENTE, SOBREVENHAM DO INTENSO CONFLITO ENTRE SEUS GENITORES ACERCA DE SUA GUARDA E, ASSIM, DESCABE A CONCESSÃO DA ORDEM RESTRITIVA, HAVENDO OBRADO EM ACERTADO A MAGISTRADA SENTENCIANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO (0248457-08.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. DES(A). DENISE VACCARI MACHADO PAES - JULGAMENTO: 20/06/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) ¿ GRIFO NOSSO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. INICIALMENTE, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO art. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ANTE A COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE, DIANTE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. QUANTO AO MÉRITO, AS PARTES TIVERAM UM RELACIONAMENTO AMOROSO, QUE DUROU CERCA DE CINCO ANOS, E DESSA UNIÃO ADVEIO UM FILHO DE 7 ANOS DE IDADE. NÃO OBSTANTE ESTAREM SEPARADOS HÁ CERCA DE 4 ANOS, O EX-CASAL AINDA VIVE UMA RELAÇÃO CONFLITUOSA, POIS, SEGUNDO A RECORRENTE, SEU EX-COMPANHEIRO NÃO ACEITA O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. OUTROSSIM, EM 08/11/2022, A AGRAVANTE COMPARECEU À DELEGACIA DE POLÍCIA E ATRIBUIU AO AGRAVADO A PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA, ALEGANDO QUE ELE TERIA LHE DITO AS SEGUINTES PALAVRAS: ¿EU NÃO VOU RESPONDER POR MIM, EU TO FALANDO SÉRIO¿. COM ISSO, A AGRAVANTE REQUEREU A CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, AS QUAIS FORAM INDEFERIDAS PELO MM. JUÍZO A QUO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE INEXISTE OUTRO ELEMENTO NOS AUTOS QUE CORROBORE A ALEGAÇÃO DA VÍTIMA. POSTERIORMENTE, EM 13/12/2022, A DECISÃO DE INDEFERIMENTO FOI MANTIDA, MESMO APÓS A JUNTADA DE MÍDIA PELA RECORRENTE, UMA VEZ QUE O MM. JUÍZO A QUO ENTENDEU QUE OS ÁUDIOS CONTINHAM AMEAÇA VAGA À OFENDIDA. DIANTE DESSA REALIDADE, VERIFICA-SE QUE AS DECISÕES PROFERIDAS PELO MAGISTRADO A QUO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE, NÃO ASSISTINDO RAZÃO À AGRAVANTE EM SEU PLEITO DE REFORMA. COM EFEITO, AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA POSSUEM NATUREZA EMINENTEMENTE PENAL E VISAM A CONFERIR, EM REGRA, PROTEÇÃO AMPLA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DE VÍTIMAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALÉM DISSO, TRATA-SE DE MEDIDAS DE CUNHO CAUTELAR, CUJA APLICAÇÃO SE RESTRINGE A CASOS DE URGÊNCIA, DE FORMA PREVENTIVA E PROVISÓRIA, DAÍ POR QUE NÃO SE PRESTA A REGULAR QUESTÕES LIGADAS AO JUÍZO DE FAMÍLIA, ONDE HÁ ESTRUTURA PRÓPRIA, DOTADA DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, COM ASSISTENTES SOCIAIS E PSICÓLOGOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. EM QUE PESE A PREPONDERÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, O SEU DEPOIMENTO DEVE SER COERENTE E SE MOSTRAR HARMÔNICO COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS, SOB PENA DE SE INVERTER O ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO PENAL. OBSERVA-SE, DOS AUTOS, QUE A AGRAVANTE REQUEREU AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, POR TEMER SER AGREDIDA PELO SUPOSTO AUTOR DO FATO, APÓS ELE PROFERIR AS SEGUINTES PALAVRAS: «EU NÃO VOU RESPONDER POR MIM, EU TO FALANDO SÉRIO". CONFORME BEM APONTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUO E PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, A FALA DO AGRAVADO É VAGA E INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE QUALQUER MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA AGRAVANTE, EIS QUE NÃO COMPROVADO UM REAL RISCO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA OU PSICOLÓGICA. POR SUA VEZ, A MÍDIA JUNTADA PELA AGRAVANTE, CONTENDO ÁUDIOS E VÍDEOS GRAVADOS NO DIA DOS FATOS NARRADOS EM SEDE POLICIAL (E-DOC. 39), APENAS DEMONSTRAM QUE O CASAL POSSUI UM RELACIONAMENTO CONTURBADO, ENVOLVENDO DISCUSSÕES ACERCA DA GUARDA E DA VISITAÇÃO DO FILHO MENOR. ADEMAIS, OS FATOS SE DERAM HÁ MAIS DE QUATRO MESES E, NESSE INTERREGNO, A AGRAVANTE NÃO RELATOU QUALQUER CONDUTA AGRESSIVA OU INTIMIDATÓRIA DO AGRAVADO. LOGO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONIS JURIS E DO PERICULUM IN MORA, CORRETA SE MOSTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, O QUE TORNA, POIS, IMPOSSÍVEL O PROVIMENTO DO AGRAVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0096231-21.2022.8.19.0000 - AGRAVO. DES(A). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - JULGAMENTO: 05/04/2023 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) ¿ GRIFO NOSSO¿ - DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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