Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 191.2969.0308.2906

1 - TJRJ Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer, Declaratória e Indenizatória. Direito Civil. Processo Civil. Relação de consumo. Instituição Financeira. Verbete 297 da Súmula do STJ. Autora narra que foi induzido a erro para contratar cartão de crédito consignado, quando pretendia contrair empréstimo consignado comum, com descontos em seus proventos mensais de aposentadoria. Sentença de improcedência. Irresignação da Demandante. Preliminar de prescrição, aventada pela Ré, que se afasta. Obrigação de trato sucessivo, iniciando-se a contagem do prazo somente a partir do vencimento da última parcela da obrigação. Mérito. Fornecimento de serviço financeiro diverso daquele requerido pela consumidora. Faturas referentes ao cartão de crédito supostamente contratado que demonstram a inexistência de qualquer compra realizada por parte do Requerente. Saques que não se prestam a configurar a aceitação do serviço de cartão de crédito, possuindo a natureza de empréstimo. Provas nos autos que corroboram a tese de que a Postulante não tinha o devido conhecimento da modalidade de mútuo disponibilizada. Violação ao Princípio da Boa-Fé Objetiva, notadamente em seu dever anexo de informação. Falha na prestação do serviço configurada. Sentença que deve ser revisada, retificando-se a natureza do contrato e dos descontos efetuados, passando-se a aplicar a taxa de juros e encargos médios de empréstimo consignado puro. Repetição do indébito. Devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC que independe da análise do elemento volitivo do credor (EREsp. Acórdão/STJ). Modulação dos efeitos. Restituição do indébito que deve ser realizada de forma simples, com relação aos valores pagos/descontados até o dia 30/03/2021. Quanto aos valores debitados a partir dia 31/03/2021, data da publicação do acórdão do EREsp. Acórdão/STJ, estes deverão ser restituídos em dobro. Todas as parcelas deverão ser devidamente acrescidas de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde cada desembolso, abatido eventual saldo devedor ainda existente, a ser apurado em sede de liquidação. Dano moral caracterizado na espécie. Hipossuficiência técnica da consumidora, enganado para contratar produto diverso e mais oneroso do que o pretendido, e atingimento de verba de natureza alimentar. Precedentes. Verba compensatória que se arbitra em R$5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com precedentes desta Corte Estadual, as circunstâncias do caso e os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Inversão dos ônus sucumbenciais, que deverão ser suportados exclusivamente pelo Réu, considerando que a Autora sucumbiu em parte ínfima do pedido. Conhecimento do recurso, com rejeição da preliminar e parcial provimento do Apelo.

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