Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÕES DEFENSIVAS - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES - RECURSOS DEFENSIVOS QUE OBJETIVAM, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO, DIANTE DA ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PRISÕES, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, BUSCAM A ABSOLVIÇÃO, ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCAM O REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. POR FIM, A DEFESA DO PRIMEIRO APELANTE PEDE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, E A DEFESA DO QUARTO APELANTE PEDE A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INSURGÊNCIA DEFENSIVA
QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO - INICIALMENTE, IMPENDE ESCLARECER QUE O PRESENTE FEITO FOI DESMEMBRADO EM SETE GRUPOS, EM RAZÃO DO ELEVADO NÚMERO DE DENUNCIADOS, E BUSCA APURAR A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PERTENCENDO, OS APELANTES, AO PRIMEIRO GRUPO DA HIERARQUIA DO TRÁFICO DE DROGAS, INDICADA NA DENÚNCIA - A EXORDIAL DESCREVE, A PARTIR DE DATA INCERTA, MAS ATÉ O DIA 27/06/2019, OS APELANTES, ASSOCIARAM-SE ENTRE SI E A OUTROS CORRÉUS, SOB A LIDERANÇA DO PRIMEIRO APELANTE, TODOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO, PARA O FIM DE PRATICAREM O TRÁFICO DE DROGAS NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO MORRO DA COCA- COLA, NA CIDADE DE ARRAIAL DO CABO - PRELIMINARES SUSCITADAS QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NA AUTORIZAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS, SENDO CERTO QUE AS DECISÕES JUDICIAIS, QUE AS DEFERIRAM, ESTÃO DEVIDAMENTE MOTIVADAS, COM FUNDAMENTO NOS ELEMENTOS EM CONCRETO, TRAZIDOS AOS AUTOS - NO CASO EM TELA, A AUTORIDADE POLICIAL REQUISITOU, EM JUÍZO, A AUTORIZAÇÃO PARA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DOS TERMINAIS TELEFÔNICOS DAS PESSOAS QUE FORAM IDENTIFICADAS NAS INVESTIGAÇÕES, BUSCANDO OBTER PROVAS PARA APURAR A PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO MORRO DA COCA-COLA, QUE É DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA DO COMANDO VERMELHO; O QUE FOI DEFERIDO, SENDO DEFLAGRADA A INTITULADA «OPERAÇÃO COCA ZERO - REGISTRE- SE QUE A DECISÃO, QUE DECRETOU A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS CADASTRAIS (FLS. 98/103 DO ÍNDICE 1, DA PASTA ANEXO), CONSIGNOU NÃO HAVER «(...) OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A COLHEITA DE PROVAS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO DE DROGAS, POR INÚMEROS CRIMINOSOS EM REGIÃO VIOLENTA DOMINADA PELA FACÇÃO COMANDO VERMELHO, QUE USA FORTE ARMAMENTO, INCLUSIVE, FUZIS, SUBMETRALHADORAS E PISTOLAS DE USO RESTRITO, IMPONDO VERDADEIRO TERROR AOS CIDADÃOS E A «LEI DO SILÊNCIO". (...) - OS AUTOS DEMONSTRAM QUE A DECISÃO JUDICIAL, AUTORIZANDO O INÍCIO DA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, ESTÁ ROBUSTAMENTE FUNDAMENTADA, INCLUSIVE, TENDO JUSTIFICADO A SUA IMPRESCINDIBILIDADE, O QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NOS arts. 2º E 4º, DA LEI 9.296/96, APONTANDO OS REQUISITOS AO SEU CABIMENTO - DA MESMA FORMA, É AFASTADA A ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS RENOVAÇÕES SUCESSIVAS COM FUNDAMENTAÇÕES GENÉRICAS, POIS, NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR, COM BASE EM DECISÕES ANTERIORES, PERMANECENDO OS MOTIVOS QUE EMBASARAM A PRIMEIRA DECISÃO E A SUA NECESSIDADE - PLEITO DEFENSIVO VOLTADO AO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR - AS TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA RESTAM SUPERADAS COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO C. STJ, NOS PRECEDENTES: HC 732.319/SP, QUINTA TURMA, JULGADO EM 2/8/2022, DJE DE 9/8/2022; AGRG NOS EDCL NO ARESP 1.798.212/PB, SEXTA TURMA, JULGADO EM 16/11/2021, DJE DE 19/11/2021; E AGRG NO ARESP 1.330.009/RJ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 22/3/2022, DJE DE 28/3/2022. - PRÉVIAS, PORTANTO, QUE SÃO REJEITADAS. NO MÉRITO, FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, TEM- SE QUE A MATERIALIDADE RESTOU DEMONSTRADA PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS AO INQUÉRITO, EM ESPECIAL, REGISTROS DE OCORRÊNCIAS ÀS PD. 172, 175 E 245; LAUDO PERICIAL DE ENTORPECENTE E AUTOS DE APREENSÃO, À PD. 175; RELATÓRIO DO INQUÉRITO À PD. 1686 (PASTA ANEXO 1 - PÁGS. 342/353); E TRANSCRIÇÕES DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS DOS APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR, ACOSTADAS À MEDIDA CAUTELAR (PASTA ANEXO 1) - A AUTORIA RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELAS NARRATIVAS DOS POLICIAIS CIVIS OUVIDOS, QUER NA FASE DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, QUER NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCEDIMENTAL - DEPREENDE-SE DA ANÁLISE AOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR 0004298- 88.2018.8.19.0005 (PASTA ANEXO 1), QUE HOUVE A ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL 132- 00212/2018, APÓS DILIGÊNCIA (RO 132-00209/2018) PARA VERIFICAÇÃO DE DIVERSAS DENÚNCIAS DE DAVAM CONTA DE QUE UMA RESIDÊNCIA ESTARIA SENDO UTILIZADA PARA A TRAFICÂNCIA, SOB O COMANDO DE EDER FERNANDO RIBEIRO DE LIMA, APONTADO COMO GERENTE DO TRÁFICO - CHEGANDO AO LOCAL, OS POLICIAIS MILITARES FORAM RECEBIDOS POR MARCO SULA RIBEIRO DE LIMA, QUE AUTORIZOU A ENTRADA NO IMÓVEL E DISSE SER IRMÃO DE EDER, SENDO ARRECADADOS, NA OCASIÃO, MUNIÇÕES, MATERIAL ENTORPECENTE, UM CADERNO DE ANOTAÇÕES DE CONTABILIDADE DO TRÁFICO E UMA FOLHA AVULSA, CONTENDO DIVERSOS NOMES DE PESSOAS LIGADAS AO TRÁFICO LOCAL E OS RESPECTIVOS NÚMEROS DE TELEFONE, COMO SE VÊ DA FOTO ACOSTADA À FL. 07 DA PÁGINA DIGITALIZADA 01 DO ANEXO 1; SENDO VERIFICADO QUE ESTES PERTENCIAM A PESSOAS LIGADAS À TRAFICÂNCIA, APÓS APREENSÃO DO APARELHO TELEFÔNICO DA VÍTIMA DE HOMICÍDIO, JOSÉ VITOR SILVA DE SOUZA (RO 132-00765/2017), E EXTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ALI CONTIDAS - CONSOANTE INFORMADO NO RELATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL (PD. 1686, PASTA ANEXO 1, PÁGS. 342/353), NA APREENSÃO DO MATERIAL ILÍCITO E DOS CADERNOS, SUPRAMENCIONADA, SOBRESSAI A SIGLA «MK, CODINOME PELO QUAL É CONHECIDO MARCOS DUARTE BERTANHA, PRIMEIRO APELANTE, CONHECIDO TRAFICANTE DA REGIÃO E RESPONSÁVEL POR COMANDAR A FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO NO MORRO DA COCA COLA, NA CIDADE DE ARRAIAL DO CABO, E CITADO POR ORDENAR INVESTIDAS CONTRA O DPO DA 6ª CIA DA POLÍCIA MILITAR, RESTANDO CONSIGNADO QUE O PRIMEIRO APELANTE FOI DETIDO EM FLAGRANTE DELITO NA COMPANHIA DOS NACIONAIS ADÃO RENATO DA SILVA FERNANDES, DENILSON SOUSA TAVARES, DAVID FERREIRA DE SOUZA, NO DIA 01/04/2016 (FATO OBJETO DO PROCEDIMENTO 126-02096/2016), OCORRÊNCIA EM QUE HOUVE CONFRONTO E RESISTÊNCIA POR PARTE DOS TRAFICANTES EM OPOSIÇÃO À AÇÃO POLICIAL, EM QUE O NACIONAL IDENTIFICADO COMO DAGNEZ EVOLUIU A ÓBITO, E O POLICIAL MILITAR, SUB. TEN. PINTO, FOI BALEADO. ALÉM DISSO, NO CURSO DA REFERIDA OCORRÊNCIA, FOI APREENDIDA GRANDE QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE, ALÉM DE UMA ARMA DE FOGO DO TIPO PISTOLA, CALIBRE .40, COM 15 (QUINZE) MUNIÇÕES DO RESPECTIVO CALIBRE, UMA PISTOLA, CALIBRE 9MM, COM 20 (VINTE MUNIÇÕES) DO RESPECTIVO CALIBRE, 02 (DUAS) ESPINGARDAS CALIBRE 12, COM 19 (DEZENOVE) CARTUCHOS DO RESPECTIVO CALIBRE, CONSOANTE DOCUMENTOS ANEXADOS AO INQUÉRITO DO PRESENTE FEITO (PASTA ANEXO 1) - AINDA CONSOANTE O RELATÓRIO, A INVESTIGAÇÃO, DENOMINADA «OPERAÇÃO COCA ZERO, ACERCA DOS DIVERSOS CRIMES OCORRIDOS NO MORRO DA COCA COLA, DEMONSTROU QUE, MESMO CUSTODIADO, O PRIMEIRO APELANTE CONTINUOU NO COMANDO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INSTALADA NA CITADA LOCALIDADE, SENDO DIRETAMENTE AUXILIADO POR SEU IRMÃO, RODRIGO DUARTE BERTANHA, E POR RAMON SOUZA TAVARES (CORRÉUS JULGADOS EM PROCESSO DESMEMBRADO) - COM RELAÇÃO AOS DEMAIS APELANTES, CONSOANTE AS INFORMAÇÕES ANGARIADAS POR MEIO DA INTERCEPTAÇÃO DO TERMINAL CADASTRADO EM NOME DA CORRÉ VITORIA CAROLINA DE JESUS TAVARES, ESPOSA DE LUAN EDISON GALVÃO PEREIRA, QUARTO APELANTE, SENDO O TERMINAL UTILIZADO POR AMBOS, O APELANTE LUAN ATUA GERENCIANDO AS ATIVIDADES DO TRÁFICO DE DROGAS, BEM COMO A AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES - EDINALDO ALVES GONÇALVES, TERCEIRO APELANTE, AO SER MONITORADO NA INTERCEPTAÇÃO DE DOIS TERMINAIS, CADASTRADOS EM NOME DE TERCEIROS, TAMBÉM ATUA GERENCIANDO AS ATIVIDADES DO TRÁFICO, POSSUINDO EXCLUSIVIDADE NA VENDA DOS ENTORPECENTES E O CONTROLE DAS TAXAS COBRADAS AOS MOTOTAXISTAS - EDIVALDO ROCHA DE OLIVEIRA, SEGUNDO APELANTE, APESAR DE NÃO TER TIDO TERMINAL DIRETAMENTE INTERCEPTADO, FOI CITADO EM DIVERSAS COMUNICAÇÕES, E, DE ACORDO COM AS INVESTIGAÇÕES, EDIVALDO, MESMO CUSTODIADO À ÉPOCA, ATUAVA GERENCIANDO AS ATIVIDADES DO TRÁFICO, NOTADAMENTE, ÀQUELAS RELACIONADAS AO VALOR EM QUE OS ENTORPECENTES DEVERIAM SER VENDIDOS (INFORMAÇÕES À PÁG. 188 E SS. PD. 1686, PASTA ANEXO) - AO INGRESSAR NA PROVA ORAL COLHIDA, TEM-SE RELATO DO INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL, QUE ESCLARECEU TER SIDO O RESPONSÁVEL POR ACOMPANHAR AS CONVERSAS INTERCEPTADAS, DESTACANDO A ATUAÇÃO DE CADA UM DOS RECORRENTES - HÁ, AINDA, OS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, PELO POLICIAL CIVIL RESPONSÁVEL PELA ESCUTA DOS TERMINAIS TELEFÔNICOS RELATIVOS AO QUARTO APELANTE, E PELOS DOIS DELEGADOS DE POLÍCIA RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES NO PRESENTE FEITO - VERIFICA-SE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO ANGARIADO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES E CORROBORADO EM JUÍZO, INDICA, COM FIRMEZA, QUE OS APELANTESM ESTAVAM EFETIVAMENTE ASSOCIADOS, DE FORMA ESTÁVEL, NÃO SÓ ENTRE SI, COMO AOS DEMAIS CORRÉUS, PARA O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE OU NÃO, O CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, COOPERANDO, DE FORMA DIRETA OU INDIRETA - COMO É CEDIÇO, O TIPO INCRIMINADOR Da Lei 11.343/06, art. 35 PRECONIZA A COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS ATRIBUTOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO RESPECTIVO VÍNCULO ASSOCIATIVO, NÃO BASTANDO SITUAÇÕES DE MERA COAUTORIA (STJ, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS, 6ª T. HC 391325/SP, JULG. EM 18.05.2017) - NO CASO EM TELA, A ESTABILIDADE SE DEMONSTRA POR MEIO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS, DEVIDAMENTE AUTORIZADAS; DAS PRISÕES EM FLAGRANTES REALIZADAS NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES; DAS APREENSÕES, REALIZADAS EM 27/06/2019, DO FARTO MATERIAL ENTORPECENTE, ASSIM COMO DE CADERNOS COM ANOTAÇÕES PERTINENTES AO TRÁFICO, ALÉM DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES, TODOS DESCRITOS NA EXORDIAL (CUJAS CÓPIAS DOS AUTOS DE PRISÃO ENCONTRAM-SE ACOSTADAS AO INQUÉRITO 132-002012/2018, ACOSTADO À PASTA ANEXO 1); OS QUAIS SE SOMAM AO NOTÓRIO CONHECIMENTO ACERCA DO ENVOLVIMENTO DOS APELANTES NO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, O QUAL SE DENOTA, QUER PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE POLICIAL (EM SEU RELATÓRIO FINAL, ACOSTADO À PD. 1686, FLS. 342/353, PASTA ANEXO 1), QUER PELA EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES PELOS CRIMES PREVISTOS NA LEI 11.343/06, CONSTANTES DA FAC - A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, NA PRESENTE HIPÓTESE, EM RELAÇÃO AOS APELANTES, NÃO FOI SÓ UM MEIO DE PROVA, MAS ELEMENTOS CONTUNDENTES DE MOSTRA DO FATO PENAL IMPUTADO, MORMENTE, QUANDO É O CAMINHO QUE SE ATINGE COM CERTEZA NA AUTORIA E TIPO PENAL - SITUAÇÃO QUE VEM REGISTRADA, INCLUSIVE, EM CONDENAÇÕES QUE RESULTARAM DE AÇÕES PENAIS QUE ANTECEDEM ESTA, CONFORME AS FOLHAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - DEPREENDE-SE, PORTANTO, QUE A COMUNIDADE DENOMINADA «MORRO DA COCA COLA, SITUADA NA CIDADE DE ARRAIAL DO CABO, ENCONTRA-SE DOMINADA POR VERDADEIRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ORGANIZADA, COM NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS, VOLTADA, NOTADAMENTE, À ATUAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS, COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA, ESTANDO, OS APELANTES, ASSOCIADOS ENTRE SI E A OUTROS CORRÉUS, PARA A PRÁTICA DOS CRIMES DISPOSTOS NA LEI 11.343/06 - CONSOANTE AS PROVAS COLHIDAS AO LONGO DA FASE INVESTIGATIVA, E DEVIDAMENTE CORROBORADAS NA FASE JUDICIAL, OS RECORRENTES OCUPAM A ALTA CÚPULA DA FACÇÃO CRIMINOSA, INTITULADA COMANDO VERMELHO, ATUANTE NA CITADA COMUNIDADE, GERENCIANDO O TRÁFICO LOCAL, POR MEIO DE ORDENS EMANADAS AOS DEMAIS TRAFICANTES A ELES SUBORDINADOS - DECRETO CONDENATÓRIO PELO CRIME PREVISTO NO art. 35, C/C art. 40, S IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, QUE SE MANTÉM - NÃO MERECE ACOLHIMENTO O PLEITO DEFENSIVO SUBSIDIÁRIO, QUE POSTULA O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO LEI 11.343/2006, art. 40, S IV E VI, EIS QUE A CONSTATAÇÃO DAS REFERIDAS MAJORANTES EXTRAI-SE, NÃO SÓ PELO TEOR DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS, COMO TAMBÉM PELA APREENSÃO REALIZADA NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES, DE UMA PISTOLA, CALIBRE .40, COM 15 (QUINZE) MUNIÇÕES DO RESPECTIVO CALIBRE, UMA PISTOLA, CALIBRE 9MM, COM 20 (VINTE MUNIÇÕES) DO RESPECTIVO CALIBRE, E DUAS ESPINGARDAS CALIBRE 12, COM 19 (DEZENOVE) CARTUCHOS DO RESPECTIVO CALIBRE, CONSOANTE LAUDOS PERICIAIS ACOSTADOS AO INQUÉRITO (PD. 1686, PASTA ANEXO 1) - EM QUE PESE NÃO TER SIDO APREENDIDO ARMAMENTO EM PODER DOS APELANTES, CUJAS FUNÇÕES, INCLUSIVE, DISPENSA O USO DE ARMAS, TRATA-SE, PELA PROVA CARREADA AOS AUTOS, DE UMA ASSOCIAÇÃO ARMADA - SOBRE O TEMA: STJ, AGRG NO HC 804128/SC - RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS - QUINTA TURMA - JULGAMENTO EM 24/04/2023 - DJE 27/04/2023 - ALÉM DISSO, AINDA DURANTE A FASE INVESTIGATIVA, FOI REVELADA A PARTICIPAÇÃO DOS ADOLESCENTES MATEUS RODRIGUES DA SILVA SANTOS, VULGO «SUJEIRA, GABRIEL NASCIMENTO DA HORA, VULGO «GB «, MARCELO DOS SANTOS SÁ JUNIOR, GUSTAVO COCO BORBA, VULGO «GIRA- GIRA OU «GT, E CAIO DE ARAGÃO COELHO, VULGO «CI, OS QUAIS FORAM APREENDIDOS, ORIGINANDO O AIAI 132-00877/2019 - CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, É SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE EM QUESTÃO, NÃO SENDO NECESSÁRIO QUESTIONAR SE OS APELANTES POSSUÍAM INGERÊNCIA SOBRE OS MENORES, OU PROVAR QUEM FOI O RESPONSÁVEL PELA PRESENÇA DO ADOLESCENTE NO CENÁRIO DO CRIME. DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS. - APELANTE MARCOS: NA R. SENTENÇA, A D. MAGISTRADA DE PISO ESTABELECEU, NA 1ª FASE, A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO, CONSIDERANDO ELEVADA A CULPABILIDADE, POIS «O ACUSADO ESTABELECE REGRAS E ORDENS NA LOCALIDADE, PROÍBE A ENTRADA DE OFICIAIS DE SEGURANÇA E SERVIÇOS, ALÉM DE MANTER «CONTATO COM SEUS SUBORDINADOS MESMO ESTANDO CUSTODIADO, DEMONSTRANDO TOTAL DESPREZO PELAS NORMAS E REGULAMENTOS PENAIS"; SENDO APLICADA, A PENA-BASE DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 1000 (MIL) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA; QUE É MANTIDA. NA 2ª FASE, FOI APLICADA A AGRAVANTE PREVISTA NO art. 62, I, DO CÓDIGO PENAL, COM AUMENTO DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 200 (DUZENTOS) DIAS-MULTA, EM RAZÃO DO ACUSADO ORGANIZAR A ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES. AGRAVANTE QUE SE MANTÉM, PORÉM, COM ACRÉSCIMO DE 1/6, SENDO A PENA INTERMEDIÁRIA REDIMENSIONADA PARA 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 1166 (MIL, CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, FOI APLICADO O AUMENTO DE 1/4, EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AOS INCISOS IV E VI, Da Lei 11.343/06, art. 40. CONTUDO, MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NO CASO CONCRETO, A MAJORAÇÃO DE 1/5, RAZÃO PELA QUAL A PENA DEFINITIVA É REDIMENSIONADA PARA 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, E 1399 (MIL, TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA. - APELANTE EDIVALDO: NA R. SENTENÇA, A D. MAGISTRADA DE PISO ESTABELECEU, NA 1ª FASE, A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO, CONSIDERANDO QUE O APELANTE EXERCIA POSIÇÃO DE COMANDO NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (GERENTE), ALÉM DE MANTER «CONTATO COM SEUS SUBORDINADOS MESMO ESTANDO CUSTODIADO, DEMONSTRANDO TOTAL DESPREZO PELAS NORMAS E REGULAMENTOS PENAIS SENDO APLICADA, A PENA-BASE DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 1000 (MIL) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA; QUE É MANTIDA. NA 2ª FASE, DIANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, A QUAL SE VERIFICA NA ANOTAÇÃO DE 01 DA FAC ÀS FLS. 2548 (PD. 2546) - COM CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRANSITADA EM JULGADO AOS 13/07/2017, A PENA INTERMEDIÁRIA FOI ACRESCIDA, NA R. SENTENÇA, DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA, SENDO ESTABELECIDA EM 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 1100 (MIL E CEM) DIAS MULTA, QUE SE MANTÉM. NA 3ª FASE, FOI APLICADO O AUMENTO DE 1/4, EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AOS INCISOS IV E VI, Da Lei 11.343/06, art. 40. CONTUDO, MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NO CASO CONCRETO, A MAJORAÇÃO DE 1/5, RAZÃO PELA QUAL A PENA DEFINITIVA É REDIMENSIONADA PARA 7 (SETE) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO, E 1320 (MIL, TREZENTOS E VINTE) DIAS- MULTA. - APELANTE LUAN: NA R. SENTENÇA, A D. MAGISTRADA DE PISO ESTABELECEU, NA 1ª FASE, A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO, CONSIDERANDO QUE O APELANTE EXERCIA POSIÇÃO DE COMANDO NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (GERENTE), SENDO APLICADA A PENA-BASE DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 900 (NOVECENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA; QUE É MANTIDA. NA 2ª FASE, DIANTE DA REINCIDÊNCIA, A QUAL SE VERIFICA NA ANOTAÇÃO DE 9 DA FAC, ÀS FLS. 2541 (PD. 2531) - COM CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRANSITADA EM JULGADO AOS 24/06/2019, A PENA INTERMEDIÁRIA FOI ACRESCIDA, NA R. SENTENÇA, DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA, SENDO ESTABELECIDA EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 1000 (MIL) DIAS MULTA. CONTUDO, OPERANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/6, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE, A PENA INTERMEDIÁRIA É REDIMENSIONADA PARA 4 ANOS, 8 MESES DE RECLUSÃO E 1050 DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, FOI APLICADO O AUMENTO DE 1/4, EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AOS INCISOS IV E VI, Da Lei 11.343/06, art. 40. CONTUDO, MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NO CASO CONCRETO, A MAJORAÇÃO DE 1/5, RAZÃO PELA QUAL A PENA DEFINITIVA É REDIMENSIONADA PARA 5 ANOS, 10 MESES DE RECLUSÃO E 1312 DIAS-MULTA. - APELANTE EDINALDO: NA R. SENTENÇA, A D. MAGISTRADA DE PISO ESTABELECEU, NA 1ª FASE, A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO, CONSIDERANDO QUE O APELANTE EXERCIA POSIÇÃO DE COMANDO NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (GERENTE), SENDO APLICADA A PENA-BASE DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA; QUE É MANTIDA. NA 2ª FASE, ESTABELECEU-SE A INEXISTÊNCIA DE AGRAVANTES E/OU ATENUANTES. NA 3ª FASE, FOI APLICADO O AUMENTO DE 1/4, EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AOS INCISOS IV E VI, Da Lei 11.343/06, art. 40. CONTUDO, MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NO CASO CONCRETO, A MAJORAÇÃO DE 1/5, RAZÃO PELA QUAL A PENA DEFINITIVA, PARA CADA UM DOS APELANTES, É REDIMENSIONADA PARA 4 (QUATRO) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO, E 960 (NOVECENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO QUE É MANTIDO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS A TODOS OS APELANTES, CONSIDERADAS NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO §3º DO CODIGO PENAL, art. 33 - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA QUE É AFASTADO, TENDO EM VISTA O QUANTUM DE REPRIMENDA APLICADA, QUE, POR SI, SÓ INVIABILIZA A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, FORMULADO PELA DEFESA DO APELANTE LUAN, A SER DIRIMIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - COM RELAÇÃO AO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO, POSTULADO PELA DEFESA DO APELANTE MARCOS, NÃO MERECE ACOLHIMENTO - EXTRAI-SE DOS AUTOS, QUE O APELANTE ESTEVE PRESO PREVENTIVAMENTE DURANTE TODO O CURSO DA INSTRUÇÃO E, TENDO SIDO PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, FOI REAVALIADA E MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA EM DADO SUBSTANCIAL - PORTANTO, AUSENTES ALTERAÇÕES NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, A CUSTÓDIA CAUTELAR É MANTIDA. À UNANIMIDADE, FORAM DESPROVIDOS OS RECURSOS DEFENSIVOS, PARA, MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA PELO art. 35, C/C art. 40, S IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, REFAZER, DE OFÍCIO, O PROCESSO DOSIMÉTRICO, ESTABELECENDO-SE A PENA DEFINITIVA DE: - 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, E 1399 (MIL, TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, AO APELANTE MARCOS; - 7 (SETE) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO, E 1320 (MIL, TREZENTOS E VINTE) DIAS-MULTA, AO APELANTE EDIVALDO; 5 ANOS, 10 MESES DE RECLUSÃO E 1312 DIAS-MULTA, AOAPELANTE LUAN; 4 (QUATRO) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO, E 960 (NOVECENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA, AO APELANTE EDINALDO. MANTIDO O REGIME FECHADO PARA TODOS OS RECORRENTES.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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