Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame. Agravo em Execução Penal interposto por Reginaldo Aparecido Bispo contra decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar grave, resultando em regressão ao regime fechado e perda de 1/3 dos dias remidos, com elaboração de novo cálculo de pena. Pretende a absolvição da prática da falta grave, alegando atipicidade da conduta e a justificativa apresentada pelo sentenciado. Subsidiariamente, pretende a desclassificação para falta média ou leve. Em caso de manutenção da falta grave, pretende o afastamento da regressão de regime, sob o argumento que não houve a oitiva judicial do agravante. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante praticou a falta disciplinar de natureza grave, ou se a infração deve ser desclassificada para de natureza média e, também, se há necessidade de oitiva judicial do reeducando para homologação de falta grave que enseja regressão de regime, conforme LEP, art. 118, § 2º. III. Razões de Decidir. Ausência de oitiva judicial do Reeducando viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ e TJSP confirmam a necessidade de oitiva judicial para regressão de regime. Dispositivo e tese. Dá-se parcial provimento ao agravo para anular a decisão recorrida e determinar a oitiva judicial do sentenciado. Tese de julgamento. « 1. A oitiva judicial é imprescindível para a homologação de falta grave que resulta em regressão de regime. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: LEP, art. 118, § 2º. Jurisprudência STJ, HC 330.797, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 22.10.2015; TJSP, Agravo de Execução Penal 0009160-61.2024.8.26.0502, Rel. Renato Genzani Filho, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. 21.10.2024; TJSP, Agravo de Execução Penal 0009085-92.2024.8.26.0996, Rel. Alexandre Almeida, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. 06.09.2024... ()
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