Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 192.9403.6522.1185

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR ALEGA, EM SÍNTESE, QUE ENTROU EM CONTATO TELEFÔNICA COM A RÉ VISANDO A AQUISIÇÃO DE UMA CORREIA 6PK1035, SENDO INFORMADO QUE TERIA SOMENTE UMA SIMILAR QUE SERVIRIA, PELO QUE FOI PESSOALMENTE NA LOJA E EFETUOU A COMPRA. CONTUDO, ALEGA QUE NÃO SERVIU EM SEU VEÍCULO E A RÉ SE RECUSOU A EFETUAR A TROCA. ASSIM, REQUER A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO (R$ 72,00) E INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000, OO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, PELA FORMA QUE FOI TRATADO PELA FUNCIONÁRIA DA RÉU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELA O AUTOR. SEM RAZÃO O RECORRENTE.

Na hipótese, restou incontroversa a aquisição de produto vendido pela ré, qual seja, uma correia 6pk1035, pelo valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais). Nas razões recursais, a parte autora frisa que «em sede de contestação a Ré de forma maldosa arguiu que existia um alerta sobre a não troca do produto, mas alega que «antes de realizar a compra do produto fez o contato telefônico para saber se tinha ou não o produto necessitado para seu veículo e «o vendedor informou que não teria o mesmo e sim um similar, assim «a parte confiou no estabelecimento e principalmente no vendedor que achava ter total experiência na venda do produto. Ora, não se tem como obrigar a ré a devolver o valor do produto adquirido, com fundamento em alegação não comprovada pelo autor, no sentido de que teria sido dada informação incorreta. Ademais, o autor deveria ter tomado as cautelas de praxe, diante do alerta de impossibilidade de troca (índ. 16). Desta forma, tendo sido o produto comprado na loja física da ré, não encontra amparo legal o direito de arrependimento pleiteado, com a devolução do valor, como ocorre nas vendas pela internet, nas quais incide o CDC, art. 49. Com efeito, não restou comprovada a falha na prestação do serviço pela recusa do réu em devolver o valor pago pelo produto. Da mesma forma, no que se refere ao requerido em sede recursal, no que se refere a ocorrência de dano moral, posto que, diferente do alegado, não ficou demonstrado que «sofreu constrangimento ao realizar pedido de devolução do dinheiro para conseguir comprar a correia do carro em outro estabelecimento, sendo irrelevante para a configuração do dano o fato do «autor não goza de boa condição financeira, necessitando do veículo para levar seu próprio sustento, o que poderia no máximo, elevar o dano. Neste sentido, muito bem consignou o juiz a quo que: «...Note-se que o produto litigioso - correia para veículo automotor - sequer pode ser considerado essencial. Ademais, diante do seu reduzido valor de mercado (R$ 72,00), poderia o autor arcar com os custos de sua substituição até o deslinde da controvérsia com o fornecedor, o que indica tratar-se de evento com repercussão estritamente patrimonial. Por fim, o autor não logrou demonstrar, minimamente, que o atendimento perpetrado pelos prepostos do réu ofendeu de forma anormal a sua dignidade, base constitucional da reparabilidade do dano moral... O consumidor não pode se eximir de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe recai por força do art. 373, I do CPC. Aplicação da Súmula 330 deste E. Tribunal de Justiça. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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